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  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO DE 1998

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 32/2003, de 22/08!]
_____________________
  Artigo 64.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 750000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b) De 2000000$00 a 20000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c) De 7500000$00 a 50000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
2 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.
3 - A negligência é punível.

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