Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 64.º Contra-ordenações |
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) De 750000$00 a 5000000$00, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b) De 2000000$00 a 20000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e 35.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.os 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.os 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c) De 7500000$00 a 50000000$00, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
2 - Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.
3 - A negligência é punível. |
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