Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
|
Artigo 48.º Conselho de Opinião |
1 - O Conselho de Opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;
b) Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos. |
|
|
|
|
|
|