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  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO DE 1998

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 32/2003, de 22/08!]
_____________________
  Artigo 47.º
Financiamento
1 - O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.
2 - A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.

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