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  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO DE 1998

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 32/2003, de 22/08!]
_____________________
CAPÍTULO IV
Serviço público de televisão
  Artigo 42.º
Âmbito da concessão
1 - A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de canais de acesso não condicionado e abrange emissões de cobertura nacional e internacional, destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a regionalização da informação, pelo desdobramento das emissões nacionais, através da actividade das delegações regionais.
2 - O contrato de concessão entre o Estado e a concessionária estabelece as obrigações de programação, de prestação de serviços específicos, de produção original, de cobertura do território nacional, de inovação e desenvolvimento tecnológico, de cooperação com os países lusófonos e as relativas às emissões internacionais, bem como as condições de fiscalização do respectivo cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
3 - O contrato a que se refere o número anterior carece de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho de Opinião, previsto no artigo 48.º, no âmbito das respectivas atribuições.

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