Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 39.º Critérios de aplicação |
1 - O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 36.º a 38.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 36.º será exigível a partir do terceiro ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 12/98, de 12/08 - Rect. n.º 15/98, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07 -2ª versão: Rect. n.º 12/98, de 12/08
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