Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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SECÇÃO III
Difusão de obras áudio-visuais
| Artigo 36.º Defesa da língua portuguesa |
1 - As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.
2 - Os canais de cobertura nacional devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.
4 - As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser preenchidas até um máximo de 25% por programas originários de outros países lusófonos, para além de Portugal.
5 - Os operadores de televisão devem garantir que o cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não se efectue em períodos de audiência reduzida. |
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