Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 31.º Número de horas de emissão |
1 - Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas. |
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