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  Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
    LEI DA TELEVISÃO DE 1998

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 8/2002, de 11/02
   - Rect. n.º 15/98, de 30/09
   - Rect. n.º 12/98, de 12/08
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 32/2003, de 22/08!]
_____________________
  Artigo 15.º
Atribuição de licenças ou autorizações
1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:
a) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;
b) O tempo e horário de emissão;
c) A área de cobertura;
d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.
3 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
4 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.

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