Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
|
Artigo 10.º Regiões Autónomas |
1 - Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.
2 - O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios. |
|
|
|
|
|
|