Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 7.º Tipologia de canais |
1 - Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.
4 - Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
6 - Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização. |
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