Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18-A/2002, de 18/07 - Lei n.º 8/2002, de 11/02 - Rect. n.º 15/98, de 30/09 - Rect. n.º 12/98, de 12/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07) - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02) - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09) - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 45.º Obrigações específicas de programação |
Constituem obrigações específicas de programação da concessionária do serviço público de televisão, nomeadamente:
a) Emitir o tempo de antena dos partidos políticos, do Governo, das organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e das associações de defesa do ambiente e do consumidor, nos termos dos artigos 49.º e seguintes da presente lei;
b) Ceder o tempo de emissão necessário para o exercício do direito de réplica política, nos termos do artigo 58.º;
c) Assegurar um tempo de emissão às confissões religiosas, para o prosseguimento das respectivas actividades, tendo em conta a sua representatividade;
d) Proceder à emissão das mensagens a que se refere o artigo 23.º;
e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
f) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de informações de interesse geral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas. |
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