DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 390.º |
1. Se durante a audiência o réu faltar ao respeito devido ao tribunal ou tentar por qualquer modo impedir o livre curso da justiça ou se, depois de advertido pelo presidente, insistir em acusar qualquer superior por factos que não tenham relação com os da acusação, poderá ser mandado recolher a qualquer dependência do tribunal e a audiência prosseguirá como se ele estivesse presente.
2. O presidente do tribunal poderá fazê-lo comparecer de novo na sala de audiência para ouvir ler a decisão ou mandar-lha comunicar.
3. Se for indispensável que o réu volte ao tribunal antes da decisão, virá sob custódia.
4. Se os factos praticados constituírem crime, será o réu imediatamente preso, se já o não estiver, promovendo-se a instauração do respectivo procedimento. |
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