DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
|
SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
|
Artigo 340.º |
Após as investigações, o processo será concluso, conforme os casos, ao director ou subdirector do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou ao chefe da delegação competente, que, no prazo de cinco dias, ordenará:
a) O seu arquivamento, se não houver indícios da existência de crime ou estiver extinta a acção penal;
b) A sua continuação pelo mesmo investigador ou por outro, que logo nomeará, quando entender que não estão esgotadas as diligencias e seja de presumir a utilidade das mesmas e desde que não tenham decorrido os prazos referidos no artigo anterior;
c) A remessa para a instrução, no caso de haver indícios de crime da competência do foro militar;
d) A remessa à entidade competente, havendo indícios de infracção da competência de outro foro;
e) A extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente. |
|
|
|
|
|
|