DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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CAPÍTULO II
Investigação
| Artigo 332.º |
1. A investigação tem por fim:
a) A descoberta de indícios informatórios bastantes de crime da competência do foro militar e dos seus agentes;
b) A recolha de elementos que possibilite a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção.
2. A investigação será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar, constituída por um investigador e um auxiliar.
3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão ser integrados nas equipas outros elementos, quer principais, quer auxiliares. |
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