DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 240.º |
1. Os tribunais militares de instância serão normalmente constituídos, no que respeita aos juízes militares e para julgamento de acusados de posto não superior ao de capitão ou primeiro-tenente, por um coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e por um tenente-coronel ou major, capitão-de-fragata ou capitão-tenente.
2. Quando houver de ser julgado algum oficial com posto superior ao de capitão ou primeiro-tenente, o tribunal será, somente para esse efeito, modificado segundo a tabela seguinte, regulando-se em todo o caso as novas nomeações pela ordem de inscrição na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º
3. Os marechais, os almirantes, bem como os membros do Conselho da Revolução e os juízes militares do Supremo Tribunal Militar, respondem perante este. |
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