DL n.º 141/77, de 09 de Abril CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR DE 1977 |
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| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 83.º |
Os militares que, em grupo de cinco ou mais, desarmados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para dispersar ou entrar na ordem, serão condenados:
a) A prisão maior de oito a doze anos, em tempo de guerra e na área de operações, e a presídio militar de seis a oito anos, em todos os demais casos, os que forem convencidos como chefes ou instigadores de tais actos;
b) A presídio militar de quatro a seis anos, os que, não sendo chefes ou instigadores, tomarem, todavia, parte no crime, se tiver havido conjuração, se for em tempo de guerra e na área de operações ou se em marcha ou acto de serviço;
c) A presídio militar de dois a quatro anos, se, no caso da alínea anterior, não se verificar qualquer das circunstâncias ali mencionadas. |
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