DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 102.º
Regime de proteção social |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das entidades públicas empresariais integradas no SNS é o regime geral da segurança social.
2 - O pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., dos trabalhadores que, nos termos do artigo 100.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente é assegurado pelo estabelecimento de saúde, E. P. E.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual. |
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