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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

SECÇÃO VII
Regime financeiro, de avaliação, controlo e prestação de contas e de recursos humanos
SUBSECÇÃO I
Regime financeiro
  Artigo 93.º
Financiamento
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são financiados nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, devendo o financiamento refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.
2 - O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo estabelecimento de saúde, E. P. E. ou S. P. A., e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., nos quais se estabelece:
a) A atividade contratada;
b) Os objetivos e as metas qualitativas e quantitativas;
c) A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;
e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.
4 - O financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS é realizado por capitação ajustada pelo risco calculado com base nas características da população da área de referência.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
6 - A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, E. P. E., é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.
7 - O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSS, I. P., e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - É da exclusiva competência do estabelecimento de saúde, E. P. E., e do estabelecimento de saúde, S. P. A., a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.
9 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., podem, também, prever como receita as verbas provenientes da investigação, designadamente da atividade de Centros Académicos Clínicos, devendo, de forma prioritária, aplicá-las em despesa para o desenvolvimento da atividade de investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08


SUBSECÇÃO II
Avaliação, controlo e prestação de contas
  Artigo 94.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Mapa de fluxos de caixa;
g) Contratos-programa externos;
h) Contratos-programa internos.
2 - (Revogado.)
3 - O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 95.º
Reservas e fundos
1 - O estabelecimento de saúde, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 20 /prct. dos resultados de cada exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o estabelecimento de saúde, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim.
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 96.º
Contabilidade
Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., adotam o sistema contabilístico que lhes for aplicável por lei e publicam anualmente a sua contabilidade analítica.

  Artigo 97.º
Documentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do estabelecimento de saúde, E. P. E., a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a) Relatório de gestão e contas do exercício;
b) Certificação legal de contas;
c) Relatório e parecer do órgão de fiscalização;
d) Relatório de governo societário.


SUBSECÇÃO III
Recursos humanos
  Artigo 98.º
Trabalhadores
1 - Os trabalhadores do estabelecimento de saúde, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.
3 - Os trabalhadores do estabelecimento de saúde, S. P. A., regem-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 99.º
Processos de recrutamento
1 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a prestar e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
2 - Os diretores de serviço e de departamento de natureza assistencial são nomeados de entre médicos, inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos correspondente à área clínica onde vão prestar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de gestão e com maior graduação na carreira médica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual.

  Artigo 100.º
Regime transitório dos trabalhadores com vínculo de emprego público
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho dos mapas de pessoal do estabelecimento de saúde, E. P. E., mantêm integralmente o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na LTFP, na sua redação atual.
2 - Os mapas de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior mantêm-se com caráter residual exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respetivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos.
4 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo podem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.

  Artigo 101.º
Opção pelo contrato de trabalho
A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho de administração, tornando-se efetiva, para todos os efeitos legais, a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com o estabelecimento de saúde, E. P. E., passa a produzir efeitos.

  Artigo 102.º
Regime de proteção social
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 100.º, o regime de proteção social dos trabalhadores das entidades públicas empresariais integradas no SNS é o regime geral da segurança social.
2 - O pagamento das contribuições a título de entidade empregadora, para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., dos trabalhadores que, nos termos do artigo 100.º, não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente é assegurado pelo estabelecimento de saúde, E. P. E.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior integrados no regime de proteção social convergente é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 103.º
Alterações legislativas e regulamentares
1 - São aprovadas, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto a:
a) Definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da Direção Executiva do SNS, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, e demais alterações daí decorrentes, nomeadamente as orgânicas do Ministério da Saúde;
b) Estabelecimento do acréscimo do período normal de trabalho semanal e do acréscimo remuneratório correspondentes ao regime de dedicação plena, bem como da carga horária semanal de funções assistenciais realizadas em instituições privadas e do setor social de prestação de cuidados de saúde, pelos diretores de serviço ou de departamento, incompatível com o regime de dedicação plena, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 16.º;
c) Fixação do suplemento remuneratório a atribuir ao presidente e aos vogais do conselho clínico e de saúde dos ACES, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 48.º
2 - Até à aprovação das alterações legislativas e regulamentares previstas no número anterior, mantêm-se os diplomas atualmente em vigor em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei.

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