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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

SECÇÃO VI
Estrutura organizacional
  Artigo 89.º
Unidades funcionais, serviços e departamentos do estabelecimento de saúde
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são constituídos por unidades funcionais, serviços e departamentos de ação médica, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de atividades de apoio.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) As unidades funcionais são agregações especializadas de recursos humanos e tecnológicos que atuam em cooperação com as demais, podendo ser integradas em serviços ou departamentos, ou partilhadas por serviços ou departamentos distintos;
b) Os serviços são as células básicas da organização e funcionam autonomamente ou integrados em departamentos;
c) Os departamentos são agregações de serviços com afinidade técnica ou complementaridade de atividade, podendo integrar, também, unidades funcionais.
3 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., que assumam o modelo de ULS, são também constituídos por unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários e devem seguir, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no regime de criação, organização e funcionamento dos ACES, previsto no capítulo iii do presente decreto-lei, e no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, integrando um departamento próprio.
4 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., podem adotar outros modelos de organização funcional interna, indutores de maior articulação e coordenação, como a organização por programas de saúde, por respostas a doenças ou utentes específicos.
5 - A estrutura, organização e funcionamento dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., consta de regulamento interno.

  Artigo 90.º
Centros de Responsabilidade Integrados
1 - Os órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., devem promover as condições para a evolução da organização interna para CRI.
2 - Os CRI são níveis de gestão intermédia que visam potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados, aumentando a produtividade dos recursos aplicados, contribuindo para uma maior eficácia e eficiência.
3 - Os profissionais de saúde afetos ao CRI podem beneficiar de incentivos, nos termos a definir em contrato-programa entre o conselho de administração e o CRI.

  Artigo 91.º
Constituição e funcionamento dos Centros de Responsabilidade Integrados
1 - Os CRI são constituídos por equipas multidisciplinares de profissionais de saúde, de acordo com a área ou áreas de especialidade.
2 - O regulamento interno do CRI é aprovado pelo conselho de administração no ato da criação, de acordo com o modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da ACSS, I. P.
3 - Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os seguintes princípios:
a) Delegação de competências e de responsabilidades por parte dos órgãos de administração dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., nestas estruturas de gestão intermédia;
b) Sustentabilidade, que concilia a concretização dos objetivos contratados, o controlo dos custos e o reconhecimento dos profissionais;
c) Transparência, que se traduz no registo das várias etapas dos processos, na publicação de resultados e em auditorias internas e externas anuais clínicas e administrativas publicadas no site da instituição;
d) Cooperação e solidariedade entre os elementos que constituem o CRI, e de cada CRI perante a restante instituição;
e) Articulação, com as demais estruturas e serviços da instituição;
f) Avaliação, que deve ser objetiva, transparente e contratualizada entre as partes, com repercussão no CRI e em toda a equipa que o constitui;
g) Mérito e objetivação do reconhecimento, que resulta da avaliação de cada elemento, traduzindo-se no respetivo reconhecimento público;
h) Definição clara dos objetivos quantificados, programados e calendarizados;
i) Controlo da utilização dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
j) Contratualização através da celebração, entre os diretores do CRI e o conselho de administração, de contratos-programa anuais que fixam os objetivos e os meios necessários para os atingir e definem os mecanismos de avaliação periódica, que incluem, entre outros, o plano de atividades anual do CRI, o projeto de orçamento-programa anual, o plano de investimentos e o plano de formação e investigação, devendo o referido contrato-programa ter em conta os objetivos gerais do hospital e os definidos pela tutela, nomeadamente no que respeita aos indicadores de produção, de serviço e de qualidade assistencial estabelecidos no contrato-programa da entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 92.º
Centros de Referência
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., ou os estabelecimentos de saúde, S. P. A., podem candidatar-se ao reconhecimento de um ou mais Centros de Referência, nos termos legalmente previstos.
2 - Os Centros de Referência são qualquer serviço, departamento ou unidade de saúde reconhecido, nos termos do número seguinte, com o nível mais elevado de competências na prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade em situações clínicas que exigem uma concentração de recursos técnicos e tecnológicos altamente diferenciados, de conhecimento e experiência, devido à baixa prevalência da doença, à complexidade no seu diagnóstico ou tratamento e/ou aos custos elevados da mesma, e que conduzem também formação pós-graduada e investigação científica nas respetivas áreas médicas.
3 - O reconhecimento como Centro de Referência é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Comissão Nacional para os Centros de Referência.
4 - Os Centros de Referência possuem regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sem prejuízo da possibilidade de delegação.


SECÇÃO VII
Regime financeiro, de avaliação, controlo e prestação de contas e de recursos humanos
SUBSECÇÃO I
Regime financeiro
  Artigo 93.º
Financiamento
1 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., são financiados nos termos da Base 23 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, devendo o financiamento refletir as necessidades de saúde da população abrangida e permitir um adequado planeamento da oferta de cuidados de saúde.
2 - O pagamento dos atos e serviços dos estabelecimentos de saúde, E. P. E., e dos estabelecimentos de saúde, S. P. A., pelo Estado é feito através de contratos-programa plurianuais a celebrar conjuntamente pelo estabelecimento de saúde, E. P. E. ou S. P. A., e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., nos quais se estabelece:
a) A atividade contratada;
b) Os objetivos e as metas qualitativas e quantitativas;
c) A calendarização das metas referidas na alínea anterior;
d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, designadamente de investimento;
e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial os preços praticados no mercado para os diversos atos clínicos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da comunidade e do desempenho das instituições.
4 - O financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS é realizado por capitação ajustada pelo risco calculado com base nas características da população da área de referência.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o financiamento do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma a forma de ULS, é ainda realizado considerando, entre outros, o posicionamento da unidade de saúde nas redes de referenciação hospitalar, o fluxo de doentes e a integração de centros académicos clínicos.
6 - A celebração dos contratos-programa do estabelecimento de saúde, E. P. E., é precedida de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação, por extrato, na 2.ª série do Diário da República.
7 - O modelo de acompanhamento do contrato-programa e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e avaliação do desempenho assistencial de base populacional são propostos pela ACSS, I. P., e aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
8 - É da exclusiva competência do estabelecimento de saúde, E. P. E., e do estabelecimento de saúde, S. P. A., a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua atividade.
9 - Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., podem, também, prever como receita as verbas provenientes da investigação, designadamente da atividade de Centros Académicos Clínicos, devendo, de forma prioritária, aplicá-las em despesa para o desenvolvimento da atividade de investigação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08


SUBSECÇÃO II
Avaliação, controlo e prestação de contas
  Artigo 94.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de desenvolvimento organizacional, anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Mapa de fluxos de caixa;
g) Contratos-programa externos;
h) Contratos-programa internos.
2 - (Revogado.)
3 - O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 95.º
Reservas e fundos
1 - O estabelecimento de saúde, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 20 /prct. dos resultados de cada exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva legal.
3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o estabelecimento de saúde, E. P. E., seja beneficiário e destinadas a esse fim.
5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

  Artigo 96.º
Contabilidade
Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., adotam o sistema contabilístico que lhes for aplicável por lei e publicam anualmente a sua contabilidade analítica.

  Artigo 97.º
Documentos anuais de prestação de contas
Os instrumentos de prestação de contas do estabelecimento de saúde, E. P. E., a elaborar anualmente, com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:
a) Relatório de gestão e contas do exercício;
b) Certificação legal de contas;
c) Relatório e parecer do órgão de fiscalização;
d) Relatório de governo societário.


SUBSECÇÃO III
Recursos humanos
  Artigo 98.º
Trabalhadores
1 - Os trabalhadores do estabelecimento de saúde, E. P. E., estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime constante dos diplomas que definem o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - O estabelecimento de saúde, EPE, deve prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade, a aprovar em sede de plano de desenvolvimento organizacional.
3 - Os trabalhadores do estabelecimento de saúde, S. P. A., regem-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
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   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 99.º
Processos de recrutamento
1 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a prestar e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.
2 - Os diretores de serviço e de departamento de natureza assistencial são nomeados de entre médicos, inscritos no colégio da especialidade da Ordem dos Médicos correspondente à área clínica onde vão prestar funções e, preferencialmente, com evidência curricular de gestão e com maior graduação na carreira médica.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os procedimentos com vista à nomeação de diretor de serviço devem ser objeto de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual.

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