DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro! |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Avaliação, controlo e prestação de contas
| Artigo 94.º
Regime orçamental e financeiro |
1 - A gestão financeira e patrimonial do estabelecimento de saúde, E. P. E., rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de atividades e orçamento anual e plurianual, incluindo o plano de investimento, com um horizonte de três anos;
b) Orçamento anual de investimento;
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;
d) Orçamento anual de tesouraria;
e) Balanço previsional;
f) Mapa de fluxos de caixa;
g) Contratos-programa externos;
h) Contratos-programa internos.
2 - Considera-se tacitamente aprovado o plano de atividades e orçamento que tenha sido instruído em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 67.º e da demais legislação aplicável em matéria de instrumentos de gestão das entidades públicas empresariais da área da saúde e que não tenha sido objeto de pronúncia pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo de 60 dias, após a sua submissão no Sistema de Recolha de Informação Económico-Financeira.
3 - O estabelecimento de saúde, S. P. A., encontra-se sujeito ao regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos. |
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