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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

SUBSECÇÃO III
Órgãos de consulta
  Artigo 83.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pela Comunidade Intermunicipal ou pela Área Metropolitana, consoante a localização do estabelecimento de saúde, que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Um representante dos ACES que integram a área de influência direta do estabelecimento de saúde, indicado pelos respetivos diretores executivos, exceto no caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS;
d) Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e) Um representante eleito pelos trabalhadores do estabelecimento de saúde;
f) Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no estabelecimento de saúde, por estes eleito, quando existam;
g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., ou do estabelecimento de saúde, S. P. A.
2 - No caso do estabelecimento de saúde, E. P. E., que assuma o modelo de ULS, o conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do centro distrital de segurança social da área de abrangência do estabelecimento de saúde, E. P. E., designado pelo conselho diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P.;
b) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
c) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
d) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área territorial da competência do estabelecimento de saúde, E. P. E., a eleger pelos pares.
3 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.
4 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
5 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.
6 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo estabelecimento de saúde, E. P. E., ou pelo estabelecimento de saúde, S. P. A.

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