DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 72.º
Presidente do conselho de administração e presidente do conselho directivo |
1 - Compete ao presidente do conselho de administração ou, no caso do estabelecimento de saúde, S. P. A., ao presidente do conselho diretivo:
a) Coordenar a atividade do conselho de administração ou do conselho diretivo e dirigir as respetivas reuniões;
b) Garantir a correta execução das deliberações do conselho de administração ou do conselho diretivo;
c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros do Governo competentes todos os atos que delas careçam;
d) Representar o estabelecimento de saúde, E. P. E., ou o estabelecimento de saúde, S. P. A., em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários para o efeito constituídos.
2 - Ao presidente do conselho diretivo compete ainda exercer as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração central do Estado.
3 - O presidente do conselho de administração e o presidente do conselho diretivo são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por si designado. |
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