DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 70.º
Conselho directivo |
1 - O conselho diretivo do estabelecimento de saúde, S. P. A., é composto por:
a) Um presidente;
b) Um máximo de três vogais executivos, incluindo um diretor clínico e um enfermeiro-diretor.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados, mediante proposta da Direção Executiva do SNS, de entre individualidades que possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da saúde e experiência profissional adequada, sendo o diretor clínico um médico, e o enfermeiro-diretor um enfermeiro.
3 - O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.
4 - Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho diretivo, sem efeitos remuneratórios. |
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