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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 67.º
Tutela setorial e financeira
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde:
a) Pedir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da atividade do estabelecimento, sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis;
b) Homologar os regulamentos internos, sem prejuízo da possibilidade de delegação;
c) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam de autorização prévia ou aprovação tutelar.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) Aprovar os planos de atividade e orçamento;
b) Aprovar os documentos anuais de prestação de contas;
c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como a sua oneração, mediante parecer prévio do órgão de fiscalização;
d) Autorizar, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização, a realização de investimentos quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a 5 /prct. do capital estatutário, quando igual ou inferior a (euro) 50 000 000,00 e, quando este for superior, os investimentos que ultrapassem 2 /prct. do respetivo capital estatutário, com um valor mínimo de (euro) 2 500 000,00;
e) Autorizar os aumentos e reduções do capital estatutário;
f) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar.
3 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Celebrar contratos de gestão com os membros do conselho de administração do estabelecimento de saúde, E. P. E., sem prejuízo da possibilidade de delegação;
b) Determinar a restrição da autonomia gestionária em caso de desequilíbrio financeiro;
c) Autorizar cedências de exploração de serviços hospitalares bem como a constituição de associações com outras entidades, para fins académicos ou de investigação em saúde e a melhor prossecução das atribuições do estabelecimento de saúde, E. P. E.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e deveres especiais de informação e controlo, o estabelecimento de saúde, E. P. E., deve submeter aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde:
a) Os planos de atividades e orçamento, em conformidade com o contrato-programa celebrado;
b) Os relatórios trimestrais de execução orçamental, onde constem os indicadores de atividade, económico-financeiros, de recursos humanos, de execução física e material dos investimentos e outros definidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

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