DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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SECÇÃO VI
Receitas, despesas e património
| Artigo 59.º
Receitas |
1 - O ACES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
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