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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 53.º
Competência do conselho executivo
Compete ao conselho executivo:
a) Aprovar os planos de ação anuais e plurianuais das várias unidades funcionais;
b) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor executivo;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do diretor executivo, num prazo de 90 dias;
d) Promover a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
e) Celebrar, com autorização do diretor executivo, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, designadamente digitais, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados sobre estes pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.


SECÇÃO IV
Serviços de apoio
  Artigo 54.º
Serviços
1 - Os ACES dispõem dos seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
2 - Os serviços previstos no número anterior funcionam na dependência do diretor executivo.

  Artigo 55.º
Unidade de apoio à gestão
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão recorre a outros serviços públicos, numa lógica de serviços partilhados, para as áreas de suporte à gestão.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de Economia, Direito, Gestão ou Administração e experiência na área da saúde.

  Artigo 56.º
Gabinete do cidadão
1 - Compete ao gabinete do cidadão, designadamente:
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde, garantindo que os horários de funcionamento dos serviços se encontram disponíveis e atualizados;
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela Direção Executiva do SNS.
2 - O gabinete do cidadão organiza e assegura canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.


SECÇÃO V
Instrumentos de gestão
  Artigo 57.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão dos ACES:
a) O regulamento interno;
b) O plano de atividades e respetivo orçamento;
c) O relatório de atividades;
d) O contrato-programa.

  Artigo 58.º
Contrato-programa
1 - Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado conjuntamente pelo diretor executivo do ACES e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo constar, designadamente:
a) O âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência;
b) Os objetivos em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Os indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
d) Os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
e) O tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f) As regras a que devem obedecer as unidades funcionais do ACES a fim de poderem funcionar como centros de proveitos e de custos;
g) Os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com os cuidados hospitalares, os cuidados continuados integrados e os cuidados paliativos.
2 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.


SECÇÃO VI
Receitas, despesas e património
  Artigo 59.º
Receitas
1 - O ACES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

  Artigo 60.º
Despesas
Constituem despesas do ACES as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 61.º
Património
O património do ACES é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.


SECÇÃO VII
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
  Artigo 62.º
Organização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Os centros de saúde integrados em ULS observam, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente capítulo, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.


CAPÍTULO IV
Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 63.º
Natureza jurídica
1 - Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS são unidades de saúde do SNS e integram o setor empresarial do Estado ou o setor público administrativo.
2 - Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e ULS integrados no setor empresarial do Estado que revestem a natureza de entidades públicas empresariais, doravante designados por estabelecimentos de saúde, E. P. E., são pessoas coletivas de direito público de natureza empresarial integrados na administração indireta do Estado, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do respetivo regime jurídico, constituídas por tempo indeterminado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 75/2019, de 30 de maio, 33/2021, de 12 de maio e 100-A/2021, de 17 de novembro, os estabelecimentos de saúde, E. P. E., referidos no número anterior e respetivo capital estatutário são os que constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os hospitais e centros hospitalares integrados no setor público administrativo, doravante designados por estabelecimentos de saúde, S. P. A., são institutos públicos de regime especial, nos termos da lei, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
5 - Os estabelecimentos de saúde, S. P. A., referidos no número anterior são os que constam de anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

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