DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Conselho executivo
| Artigo 52.º
Composição do conselho executivo |
O conselho executivo é composto:
a) Pelo diretor executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade;
d) Por um elemento proposto pela Comunidade Intermunicipal, ou pela Área Metropolitana, consoante a localização do ACES |
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Artigo 53.º
Competência do conselho executivo |
Compete ao conselho executivo:
a) Aprovar os planos de ação anuais e plurianuais das várias unidades funcionais;
b) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor executivo;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do diretor executivo, num prazo de 90 dias;
d) Promover a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
e) Celebrar, com autorização do diretor executivo, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, designadamente digitais, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados sobre estes pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES. |
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SECÇÃO IV
Serviços de apoio
| Artigo 54.º
Serviços |
1 - Os ACES dispõem dos seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
2 - Os serviços previstos no número anterior funcionam na dependência do diretor executivo. |
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Artigo 55.º
Unidade de apoio à gestão |
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão recorre a outros serviços públicos, numa lógica de serviços partilhados, para as áreas de suporte à gestão.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de Economia, Direito, Gestão ou Administração e experiência na área da saúde. |
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Artigo 56.º
Gabinete do cidadão |
1 - Compete ao gabinete do cidadão, designadamente:
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde, garantindo que os horários de funcionamento dos serviços se encontram disponíveis e atualizados;
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela Direção Executiva do SNS.
2 - O gabinete do cidadão organiza e assegura canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES. |
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SECÇÃO V
Instrumentos de gestão
| Artigo 57.º
Instrumentos de gestão |
São instrumentos de gestão dos ACES:
a) O regulamento interno;
b) O plano de atividades e respetivo orçamento;
c) O relatório de atividades;
d) O contrato-programa. |
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Artigo 58.º
Contrato-programa |
1 - Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado conjuntamente pelo diretor executivo do ACES e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo constar, designadamente:
a) O âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência;
b) Os objetivos em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Os indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
d) Os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
e) O tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f) As regras a que devem obedecer as unidades funcionais do ACES a fim de poderem funcionar como centros de proveitos e de custos;
g) Os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com os cuidados hospitalares, os cuidados continuados integrados e os cuidados paliativos.
2 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. |
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SECÇÃO VI
Receitas, despesas e património
| Artigo 59.º
Receitas |
1 - O ACES dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACES dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações editadas;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
3 - As receitas próprias previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACES durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
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Constituem despesas do ACES as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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O património do ACES é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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SECÇÃO VII
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
| Artigo 62.º
Organização e funcionamento dos centros de saúde integrados em unidades locais de saúde |
Os centros de saúde integrados em ULS observam, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente capítulo, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos. |
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