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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 48.º
Regime de exercício de funções
1 - O diretor executivo é designado por um período de três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
2 - Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período de até três anos, renovável até ao limite máximo de três renovações consecutivas, e podem ser parcialmente dispensados do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 1, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
5 - Ao presidente e aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.

  Artigo 49.º
Cessação de funções
1 - As funções de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de membro do conselho clínico e de saúde;
c) Por renúncia;
d) Por despacho fundamentado.
2 - Embora designados por prazo certo, o diretor executivo ou o membro do conselho clínico e de saúde mantêm-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta, salvo se nesse período for designada outra pessoa para as mesmas funções.


SUBSECÇÃO II
Conselho da comunidade
  Artigo 50.º
Composição e designação do conselho da comunidade
1 - O conselho da comunidade é composto por:
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES, que preside;
b) Um representante de cada município abrangido pelo ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais;
c) Um representante do centro distrital de segurança social, designado pelo conselho diretivo;
d) Um representante dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, designado pelo delegado regional de educação territorialmente competente;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social, designado pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
f) Um representante das associações de utentes do ACES, designado pela respetiva direção, em regime de rotatividade;
g) Um representante das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
h) Um representante das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas;
i) Um representante do hospital de referência, designado pelo órgão de administração;
j) Um representante das equipas de voluntariado social, designado por acordo entre as mesmas;
k) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da área de atuação do ACES, a eleger pelos pares;
l) Um representante indicado pelos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo, quando existam na área de atuação do ACES.
m) Um representante das Unidades de Intervenção Local nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, designado pelo conselho diretivo do ICAD, I. P.
2 - Os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08

  Artigo 51.º
Competência do conselho da comunidade
1 - Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre o plano de atividades anual e plurianual do ACES e respetivo orçamento, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução do plano de atividades, podendo, para isso, obter do diretor executivo as informações necessárias;
c) Propor ao diretor executivo os horários de funcionamento das unidades funcionais;
d) Alertar o diretor executivo para factos reveladores de deficiências na prestação de cuidados de saúde;
e) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades, apresentado pelo conselho executivo;
f) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
g) Propor ações de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
h) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.
2 - O conselho da comunidade reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
4 - O conselho da comunidade reúne em instalações indicadas pelo diretor executivo do ACES.


SUBSECÇÃO III
Conselho executivo
  Artigo 52.º
Composição do conselho executivo
O conselho executivo é composto:
a) Pelo diretor executivo, que preside;
b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
c) Pelo presidente do conselho da comunidade;
d) Por um elemento proposto pela Comunidade Intermunicipal, ou pela Área Metropolitana, consoante a localização do ACES

  Artigo 53.º
Competência do conselho executivo
Compete ao conselho executivo:
a) Aprovar os planos de ação anuais e plurianuais das várias unidades funcionais;
b) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor executivo;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do diretor executivo, num prazo de 90 dias;
d) Promover a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
e) Celebrar, com autorização do diretor executivo, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, designadamente digitais, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados sobre estes pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES.


SECÇÃO IV
Serviços de apoio
  Artigo 54.º
Serviços
1 - Os ACES dispõem dos seguintes serviços de apoio:
a) Unidade de apoio à gestão;
b) Gabinete do cidadão.
2 - Os serviços previstos no número anterior funcionam na dependência do diretor executivo.

  Artigo 55.º
Unidade de apoio à gestão
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais.
2 - A unidade de apoio à gestão recorre a outros serviços públicos, numa lógica de serviços partilhados, para as áreas de suporte à gestão.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de Economia, Direito, Gestão ou Administração e experiência na área da saúde.

  Artigo 56.º
Gabinete do cidadão
1 - Compete ao gabinete do cidadão, designadamente:
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde, garantindo que os horários de funcionamento dos serviços se encontram disponíveis e atualizados;
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES, nos termos definidos pela Direção Executiva do SNS.
2 - O gabinete do cidadão organiza e assegura canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.


SECÇÃO V
Instrumentos de gestão
  Artigo 57.º
Instrumentos de gestão
São instrumentos de gestão dos ACES:
a) O regulamento interno;
b) O plano de atividades e respetivo orçamento;
c) O relatório de atividades;
d) O contrato-programa.

  Artigo 58.º
Contrato-programa
1 - Para efeitos do presente regime, contrato-programa é o acordo plurianual celebrado conjuntamente pelo diretor executivo do ACES e pela Direção Executiva do SNS com a ACSS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetos ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução, do mesmo devendo constar, designadamente:
a) O âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando os programas nacionais e assegurando a sua harmonização e coerência;
b) Os objetivos em cada uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Os indicadores de controlo da qualidade das prestações de cuidados de saúde;
d) Os instrumentos de acompanhamento e avaliação das atividades assistenciais e económico-financeiras do ACES;
e) O tempo e o modo da atribuição de recursos, em função do cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas;
f) As regras a que devem obedecer as unidades funcionais do ACES a fim de poderem funcionar como centros de proveitos e de custos;
g) Os mecanismos para a continuidade da prestação de cuidados, em especial os relativos à articulação funcional com os cuidados hospitalares, os cuidados continuados integrados e os cuidados paliativos.
2 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

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