DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 53.º
Competência do conselho executivo |
Compete ao conselho executivo:
a) Aprovar os planos de ação anuais e plurianuais das várias unidades funcionais;
b) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor executivo;
c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do ACES e submetê-lo à aprovação do diretor executivo, num prazo de 90 dias;
d) Promover a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
e) Celebrar, com autorização do diretor executivo, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequados, designadamente digitais, de informações sobre os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados sobre estes pelo conselho da comunidade, de indicadores de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos de qualidade a executar em unidades funcionais e da composição dos órgãos do ACES. |
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