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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 51.º
Competência do conselho da comunidade
1 - Compete designadamente ao conselho da comunidade:
a) Dar parecer sobre o plano de atividades anual e plurianual do ACES e respetivo orçamento, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução do plano de atividades, podendo, para isso, obter do diretor executivo as informações necessárias;
c) Propor ao diretor executivo os horários de funcionamento das unidades funcionais;
d) Alertar o diretor executivo para factos reveladores de deficiências na prestação de cuidados de saúde;
e) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades, apresentado pelo conselho executivo;
f) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de saúde, com os municípios da sua área geográfica e com os SLS, quando existam;
g) Propor ações de educação e promoção da saúde e de prevenção da doença a realizar pelo ACES em parceria com os municípios e demais instituições representadas no conselho da comunidade;
h) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.
2 - O conselho da comunidade reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
4 - O conselho da comunidade reúne em instalações indicadas pelo diretor executivo do ACES.

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