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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 46.º
Composição e designação do conselho clínico e de saúde
1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e um máximo de quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
2 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar a exercer funções no ACES, designado pelo diretor executivo.
3 - Os vogais são designados pelo diretor executivo, sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde, sendo, pelo menos:
a) Um médico da especialidade de saúde pública;
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro especialista, preferencialmente na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública;
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

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