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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 42.º
Cessação de funções dos coordenadores
1 - As funções de coordenador de unidade funcional cessam:
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor executivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo;
e) Por decisão do diretor executivo, com fundamento em não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f) Por decisão do diretor executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 - Embora designado por prazo certo, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, por um período máximo de 90 dias.
3 - A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta pelo diretor executivo, salvo se nesse período for designado outro coordenador.

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