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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
  ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - DL n.º 102/2023, de 07/11
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 31.º
Cooperação com as instituições de ensino superior e unidades de investigação
Ao SNS incumbe promover, nas unidades de saúde que o integram, consoante a respetiva missão e, em especial, naquelas com responsabilidade de hospital com ensino universitário, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, nomeadamente através de centros académicos clínicos, nos termos da lei e dos regulamentos internos.

  Artigo 32.º
Articulação com outras entidades
No desenvolvimento da sua função de prestação de cuidados e serviços de saúde, o SNS promove um ambiente de articulação com as entidades envolvidas na obtenção de ganhos em saúde, em especial, outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, instituições do setor privado e social, agentes económicos da área da saúde, Entidade Reguladora da Saúde e outras entidades com competências de regulação, associações públicas profissionais, estruturas representativas dos profissionais de saúde e sindicatos.


CAPÍTULO III
Regime de criação, organização e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 33.º
Natureza jurídica
1 - Os ACES são institutos públicos de regime especial integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e podendo deter património próprio, constituídos por centros de saúde.
2 - Os centros de saúde que integram os ACES são conjuntos de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários que intervêm nos seguintes âmbitos:
a) Comunitário e de base populacional;
b) Personalizado com base na livre escolha pelos utentes;
c) Exercício de funções de autoridade de saúde, quando aplicável;
d) Intervenção nos comportamentos aditivos, quando aplicável.
3 - Os ACES prosseguem as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, sem prejuízo das competências da Direção Executiva do SNS.

  Artigo 34.º
Missão e atribuições
1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem atividades de promoção da saúde e prevenção da doença e de tratamento e acompanhamento no processo de assistência à saúde, contribuindo para o aumento da literacia em saúde e assegurando respostas de proximidade e de integração de cuidados.
3 - Os ACES desenvolvem, também, atividades de vigilância epidemiológica e de investigação em saúde e participam na formação pré-graduada, pós-graduada e contínua.

  Artigo 35.º
Criação
1 - A criação e a delimitação da área geográfica dos ACES são estabelecidas por diploma próprio, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada da ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES pode corresponder ao território das NUTS III, a um agrupamento de concelhos, a um concelho ou a um conjunto de freguesias do mesmo município, em função da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e, nomeadamente, dos seguintes fatores geodemográficos:
a) O número de pessoas residentes;
b) A estrutura de povoamento;
c) O índice de envelhecimento;
d) A acessibilidade da população aos serviços de saúde.
3 - A proposta referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no ACES;
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada um desses centros de saúde;
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos humanos a afetar a cada ACES;
d) A denominação do ACES;
e) A identificação das instalações onde o ACES tem sede.

  Artigo 36.º
Área geográfica
1 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente, bem como as pessoas residentes em estruturas residenciais para pessoas idosas e outras estruturas residenciais para crianças e jovens em perigo, pessoas com deficiência e/ou em situação de dependência.
2 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade para os residentes na respetiva área geográfica, quando se verifique carência de recursos.

  Artigo 37.º
Funcionamento
1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a melhor acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia, marcação de consultas para hora determinada, respostas à doença aguda, atendimento telefónico e por meios de comunicação à distância e, sempre que adequado, serviços domiciliários e de telessaúde.
2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população, características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades é obrigatoriamente publicitado, designadamente através de afixação no exterior e interior das instalações e divulgação por meios telemáticos.


SECÇÃO II
Unidades funcionais
  Artigo 38.º
Unidades funcionais
1 - Os ACES incluem as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar (USF);
b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
f) Outras unidades ou serviços, mediante proposta fundamentada do respetivo diretor executivo, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 - Cada ACES inclui apenas uma USP e uma URAP e cada centro de saúde inclui, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
3 - As USF são unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que desenvolvem a sua atividade com base na contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas inscritos uma carteira básica de serviços, constando o seu regime de diploma próprio.
4 - As UCSP são também unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, mas não organizados em USF.
5 - As UCC são unidades de cuidados de saúde e apoio psicológico e social, com autonomia funcional e técnica e com intervenção de âmbito domiciliário e comunitário, junto das pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência, atuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção, sendo compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais.
6 - Através das UCC, os ACES participam na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, podendo incorporar a equipa coordenadora local e constituindo a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
7 - As UCC podem ser criadas pelos municípios, mediante parecer prévio favorável do diretor executivo do ACES e aprovação do respetivo conselho da comunidade.
8 - As UCC criadas ao abrigo do número anterior são administradas pelo município responsável pela sua criação, mas mantêm-se vinculadas aos objetivos e orientações técnicas do ACES.
9 - As USP são unidades com autonomia funcional e técnica, às quais cabe a vigilância epidemiológica, a elaboração de informações e planos no domínio da saúde pública, a gestão de programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população e de grupos específicos, colaborando no exercício de funções de autoridade de saúde e sendo compostas, entre outros profissionais, por médicos de saúde pública, enfermeiros especialistas na área de enfermagem de saúde comunitária e de saúde pública e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
10 - As URAP são unidades com autonomia funcional e técnica, que prestam cuidados de saúde e serviços de consultoria às demais unidades funcionais do ACES, promovendo a articulação com os cuidados hospitalares e com outros recursos da comunidade, sendo compostas por médicos de especialidades hospitalares, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e ocupacionais, médicos dentistas, higienistas orais, assistentes sociais e outros profissionais integralmente afetos à URAP, mas que repartem o seu desempenho por várias unidades funcionais.

  Artigo 39.º
Coordenação das unidades funcionais
1 - Cada unidade funcional tem um coordenador, a quem compete, designadamente:
a) Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual;
b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a cooperação com as diferentes unidades funcionais do centro de saúde e do ACES;
c) Elaborar e implementar, no caso das unidades que funcionem no mesmo centro de saúde, e em articulação com os demais coordenadores, um plano de ação comum para o centro de saúde, a aprovar pelo diretor executivo do ACES;
d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas;
e) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
f) Elaborar o relatório anual de atividades.
2 - Sem prejuízo das competências previstas no número anterior, compete, ainda, ao coordenador da USP indicar, de entre os profissionais de saúde pública do ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

  Artigo 40.º
Designação dos coordenadores
1 - Os coordenadores das unidades funcionais são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médicos especialistas de medicina geral e familiar;
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com o título de enfermeiro especialista;
c) O coordenador da URAP é designado de entre profissionais de saúde;
d) O coordenador da USP é designado de entre médicos com o grau de especialista em saúde pública, nos termos da legislação aplicável para a designação da autoridade de saúde.
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas na área dos cuidados de saúde primários;
b) A competência técnica;
c) A formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
3 - O coordenador da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º é designado pelo presidente da câmara municipal mediante parecer prévio do diretor executivo do ACES sobre a adequação do respetivo perfil técnico, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 e atentos os critérios preferenciais previstos no número anterior.

  Artigo 41.º
Regime de exercício de funções dos coordenadores
1 - Os coordenadores são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, não implicando a sua designação a criação de cargos dirigentes ou a atribuição de remunerações adicionais, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor executivo e o coordenador assinam uma carta de missão na qual são definidos os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de diretor executivo e de membro do conselho clínico e de saúde do ACES.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no caso da UCC criada nos termos do n.º 7 do artigo 38.º, a carta de missão é assinada pelo diretor executivo, o presidente da câmara municipal respetiva e o coordenador.

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