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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________

SECÇÃO VI
Participação no Serviço Nacional de Saúde
  Artigo 26.º
Participação dos beneficiários
1 - Os beneficiários do SNS podem intervir nos processos de tomada de decisão que afetem a prestação de cuidados de saúde à população, nos termos da Carta para a Participação Pública em Saúde.
2 - Compete à Direção Executiva do SNS, aos estabelecimentos e serviços do SNS e aos SLS promover a participação pública, através do aprofundamento dos processos já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos, nomeadamente os que sejam mais adequados a estimular a literacia da população, o envolvimento das pessoas na promoção da sua própria saúde e a ligação às comunidades vulneráveis.
3 - A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou através de entidades que representem os beneficiários ou utentes.
4 - Nas unidades de saúde do SNS previstas no artigo 10.º é designado pelo órgão máximo de gestão sob proposta das associações de utentes, pelo período de três anos, um provedor do utente que articula a sua ação com o gabinete do cidadão, e ao qual compete, designadamente:
a) Representar os interesses dos utentes e famílias;
b) Apoiar o acompanhamento dos utentes mais vulneráveis durante o percurso na unidade de saúde;
c) Identificar as dificuldades e necessidades dos utentes na unidade de saúde, apresentando propostas de melhoria contínua dos cuidados ao órgão máximo de gestão;
d) Propor, ao órgão máximo de gestão, planos de divulgação dos direitos dos utentes e planos de ação para informação dos utentes e famílias.
5 - A designação prevista no número anterior não pressupõe qualquer remuneração.

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