DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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SECÇÃO V
Sistemas de informação
| Artigo 25.º
Sistemas de informação do Serviço Nacional de Saúde |
1 - Os sistemas de informação devem contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso a cuidados de saúde dos beneficiários do SNS, melhorando a qualidade do trabalho dos profissionais de saúde, possibilitando a investigação e desenvolvimento em saúde e reforçando a eficiência dos serviços e estabelecimentos do SNS e a transparência da sua gestão.
2 - Os sistemas de informação devem, ainda, possibilitar a interoperabilidade, a interconexão, a digitalização e o acesso a dados pessoais do utente, ainda que armazenados em entidades externas ao SNS, nos termos da lei, designadamente tendo em vista a consolidação do Registo de Saúde Eletrónico, a otimização da gestão dos sistemas e serviços de saúde e a investigação e desenvolvimento em saúde.
3 - Relativamente aos utentes, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
a) Melhorar a equidade no acesso a cuidados de saúde;
b) Garantir a qualidade da prestação de cuidados, designadamente na atividade não presencial;
c) Permitir um modelo de acesso omnicanal que melhore a satisfação do utente.
4 - Relativamente aos profissionais de saúde, os sistemas de informação devem, especialmente, contribuir para:
a) Facultar o acesso à informação clínica e de saúde, nos termos da lei, como forma de conhecer o percurso do utente, independentemente do local da prestação de cuidados;
b) Apoiar a decisão do profissional;
c) Facilitar o desempenho de funções com a máxima mobilidade, nomeadamente a prestação de cuidados em atividade não presencial. |
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