Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
_____________________
  Artigo 13.º
Sistemas locais de saúde
1 - Os sistemas locais de saúde (SLS) são estruturas de participação e desenvolvimento da colaboração das instituições que, numa determinada área geográfica, realizam atividades que contribuem para a melhoria da saúde das populações e para a redução das desigualdades em saúde.
2 - Os SLS integram, por inerência, os estabelecimentos e serviços do SNS e demais instituições públicas com intervenção direta ou indireta na saúde, designadamente nas áreas da segurança social, da proteção civil e da educação, assim como os municípios, podendo ainda integrar outras instituições que operam no setor.
3 - Sem prejuízo das atribuições das instituições que os integram, os SLS visam contribuir para a obtenção de ganhos em saúde da população numa lógica de proximidade e trabalho em rede, de integração de cuidados e de foco na melhoria do bem-estar das pessoas.
4 - Os SLS não dispõem de personalidade jurídica e são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada das respetivas administrações regionais de saúde, I. P. (ARS, I. P.), às quais compete dinamizar a respetiva constituição.
5 - Os SLS regem-se por um regulamento interno, um plano estratégico e um plano de ação anual, aprovados pelas ARS, I. P., territorialmente competentes, alinhados com os demais instrumentos de planeamento existentes, e são dirigidos por um conselho coordenador composto por três elementos, eleitos de entre os representantes dos estabelecimentos ou serviços que o integram.
6 - O exercício de funções no conselho coordenador não implica o pagamento de quaisquer remunerações.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa