DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Artigo 3.º
Estabelecimentos e serviços |
1 - Para efeitos do presente Estatuto, os estabelecimentos e serviços do SNS são os seguintes:
a) Os ACES;
b) Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e as ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo;
c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
g) A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na vertente de telessaúde;
h) Os estabelecimentos e serviços a que alude o n.º 2 do artigo 2.º com os quais, nos termos do mesmo artigo, sejam celebrados contratos que tenham por objeto a prestação de cuidados ou de serviços de saúde.
2 - Os estabelecimentos e serviços previstos no número anterior atuam de acordo com as suas missões, atribuições e competências, nos termos da lei e em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 102/2023, de 07/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 52/2022, de 04/08
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