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  DL n.º 52/2022, de 04 de Agosto
    ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 7-A/2023, de 30/01
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 102/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 7-A/2023, de 30/01)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2022, de 04/08)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
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CAPÍTULO II
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Serviço Nacional de Saúde
1 - O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos, dirigido pelo Ministério da Saúde, que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde e que presta:
a) Cuidados de saúde, nas vertentes de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;
b) Serviços de saúde, instrumentais à prestação de cuidados de saúde.
2 - Os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados ou de serviços de saúde do setor privado e social podem integrar o SNS, nos termos da lei, mediante a celebração de contrato e nos limites da atividade contratada, respeitando as Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.
3 - Para além dos estabelecimentos e serviços que o integram, para o SNS contribuem, ainda, todos os recursos existentes na comunidade que possam ser utilizados para melhorar o estado de saúde da população, tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde.

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