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  DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro
  NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85/2022, de 21/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 28-A/2022, de 25/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
_____________________
  Artigo 10.º
Planos prestacionais
1 - O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações, pelo número máximo de prestações admissíveis, até ao limite de 36, não podendo dele resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
2 - A criação do plano é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e os documentos de pagamento de cada prestação são obtidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º

  Artigo 11.º
Situação tributária regularizada
A situação tributária do contribuinte é considerada regularizada, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, a partir da data de criação do plano prestacional e com o cumprimento do mesmo nos termos do n.º 4 do artigo 8.º

  Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente secção, aplica-se o disposto na secção anterior, com as necessárias adaptações.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
  Artigo 13.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 196.º e 198.º do CPPT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 196.º
[...]
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
Artigo 198.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso o pedido de pagamento em prestações obedeça a todos os pressupostos legais, deve o mesmo ser objeto de imediata autorização pelo órgão considerado competente nos termos do artigo anterior, notificando-se o requerente desse facto e de que, caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa.
4 - [...]
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas.»

  Artigo 14.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado ao CPPT o artigo 198.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 198.º-A
Plano oficioso de pagamento em prestações
1 - Aquando da instauração de processos de execução fiscal para cobrança de dívidas de valor inferior ou igual a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou a (euro) 10 000 para pessoas coletivas, é elaborado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um plano oficioso de pagamento da dívida em prestações.
2 - O plano elaborado é disponibilizado na área reservada do executado do Portal das Finanças para consulta e emissão das guias de pagamento, devendo o pagamento da primeira prestação ser efetuado no mês seguinte àquele em que for notificado o plano.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 169.º, devendo a notificação do plano ocorrer apenas quando cessar a suspensão da execução.
4 - As prestações são mensais, iguais e sucessivas, não podendo o seu número exceder 36 e o seu valor ser inferior a um quarto da unidade de conta.
5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia para pagamento conjuntamente com a prestação.
6 - O processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A, considerada regularizada a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional.
7 - A exclusão do plano ocorre automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos, com a falta de pagamento da primeira prestação, nos termos do número anterior, ou com a falta de pagamento de três prestações.
8 - A exclusão do plano, nos termos do número anterior, não prejudica o acesso aos demais regimes de pagamento em prestações previstos no presente Código.
9 - O pagamento em prestações ao abrigo do regime fixado no presente artigo não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, sem prejuízo da manutenção das garantias já constituídas.»


CAPÍTULO IV
Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
  Artigo 15.º
Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal
1 - Em consequência dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, aos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, independentemente do valor em dívida.
2 - Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso podem igualmente requerer à AT, até 31 de janeiro de 2022, a aplicação do presente regime excecional, sendo adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de cinco anos.

  Artigo 16.º
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022
1 - No 1.º semestre de 2022 as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
2 - No 1.º semestre de 2022 a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros ou penalidades.
3 - O regime previsto no n.º 1 é aplicável aos sujeitos passivos singulares ou coletivos que:
a) Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ou
c) Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do n.º 1 são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente decreto-lei não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Em tudo o que não seja regulado no presente decreto-lei são aplicáveis as regras relativas a pagamentos em prestações previstas no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações;
f) Para efeitos do presente artigo, o conceito de volume de negócios corresponde ao previsto no artigo 143.º do Código do IRC, quando aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 28-A/2022, de 25/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2021, de 30/12

  Artigo 16.º-A
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
1 - No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de Junho

  Artigo 16.º-B
Regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022
1 - Os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensados de metade do terceiro pagamento por conta do IRC, previsto na alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC, relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no artigo 107.º do referido código relativamente à parte não abrangida pela dispensa.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 - Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos previstos no n.º 1 podem cumprir a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros.
4 - Ao cumprimento das obrigações nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de Dezembro

  Artigo 16.º-C
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais
1 - As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.
2 - No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
3 - As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo ii aplicam-se subsidiariamente ao regime estabelecido no presente artigo, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de Dezembro


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 17.º
Regime transitório
1 - A dispensa da prestação de garantia prevista no artigo 6.º é aplicável aos pedidos de pagamento em prestações apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e que se encontrem pendentes de autorização.
2 - As disposições previstas na secção ii do capítulo ii são também aplicáveis às dívidas vencidas em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que verificadas as condições do artigo 9.º

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