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  DL n.º 125/2021, de 30 de Dezembro
  NOVO REGIME DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IMPOSTOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 85/2022, de 21/12
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
   - DL n.º 28-A/2022, de 25/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 85/2022, de 21/12)
     - 3ª versão (DL n.º 42/2022, de 29/06)
     - 2ª versão (DL n.º 28-A/2022, de 25/03)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
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SUMÁRIO
Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022
_____________________

Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia da doença COVID-19.
Nesse âmbito, considerando a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas, e o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário, foram aprovados o Despacho n.º 8844-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2020, e o Despacho n.º 1090-C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, que determinam que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e, no caso do Despacho n.º 1090-C/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2021, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.
Nessa sequência, através do presente decreto-lei é aprovado um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, e são aprovadas alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.
Em primeira linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria-se uma verdadeira fase pré-executiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo.
Por outro lado, ao criar os pagamentos prestacionais oficiosos para dívidas de reduzido valor, esta solução apoia aquela franja de contribuintes que, teoricamente, terão menos apoio técnico externo para os ajudar a conhecer e encontrar soluções para garantir o cumprimento das suas obrigações fiscais, libertando ainda os cidadãos e a administração de procedimentos burocráticos, para solicitação desses planos e procedimentos de autorização.
Adicionalmente, são ainda aprovadas duas medidas extraordinárias e transitórias decorrentes dos efeitos do contexto pandémico. Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos processos de execução fiscal em curso - que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos. Por outro lado, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do imposto sobre o valor acrescentado e retenções na fonte de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no 1.º semestre de 2022.
Finalmente, considerando a necessidade de ajustamento dos sistemas informáticos da AT a estas novas realidades, prevê-se que as alterações estruturais aos regimes de pagamento em prestações previstas no presente decreto-lei apenas entrem em vigor a 1 de julho de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal;
b) Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT);
c) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal; e
d) Aprova regimes complementares de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no ano de 2022.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42/2022, de 29/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2021, de 30/12


CAPÍTULO II
Pagamento em prestações de impostos antes da instauração do processo de execução fiscal
SECÇÃO I
Regime regra
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime de pagamento em prestações aplica-se às seguintes dívidas de imposto:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
d) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Imposto único de circulação (IUC).

  Artigo 3.º
Pagamento em prestações
1 - As dívidas de imposto podem ser pagas em até 36 prestações de periodicidade mensal.
2 - Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a dividir em prestações não inclui os juros de mora.

  Artigo 4.º
Competência para autorizar as prestações
O pagamento em prestações das dívidas de imposto é autorizado pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

  Artigo 5.º
Do pedido
1 - Os pedidos de pagamento em prestações são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o devedor pode requerer à AT a instauração imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário.

  Artigo 6.º
Da prestação de garantia
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, designadamente garantia bancária ou seguro-caução.
2 - A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido.
3 - A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo pode ser ampliado até 30 dias.
4 - Após o decurso do prazo referido no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
5 - A prestação de garantia é dispensada nas seguintes situações:
a) Quando a dívida de imposto seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente; ou
b) Quando o número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12; ou
c) Para as dívidas de imposto cujo pagamento em prestações seja criado oficiosamente, nos termos da secção seguinte.
6 - É competente para apreciar as garantias oferecidas nos termos do presente artigo o diretor de finanças da área do domicílio fiscal do devedor.

  Artigo 7.º
Apreciação dos pedidos
1 - Deferido o pedido de pagamento em prestações, é o devedor notificado do plano prestacional aprovado através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O total do imposto é dividido por um número de prestações mensais e iguais, acrescendo à última as frações resultantes do arredondamento de todas elas.
3 - Em caso de indeferimento do pedido, é o devedor notificado nos termos do n.º 1 e extraída certidão de dívida pelos serviços competentes.

  Artigo 8.º
Do pagamento
1 - O documento de pagamento de cada prestação é obtido através da respetiva área reservada do Portal das Finanças.
2 - O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte ao da autorização do plano prestacional e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
3 - Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.
4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos termos dos n.os 2 e 3 importa o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão.
5 - Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data do pagamento, que serão incluídos na última prestação.
6 - Caso exista garantia prestada, e em momento prévio à emissão da certidão de dívida, a entidade que tiver prestado a garantia é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.


SECÇÃO II
Do pagamento em prestações a título oficioso
  Artigo 9.º
Criação automática de planos de pagamento
1 - O devedor que não pague a dívida de imposto prevista no artigo 2.º dentro do prazo legal pode beneficiar do regime previsto na secção anterior, independentemente da apresentação do pedido e sem necessidade de apresentação de garantia, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) A dívida seja de valor igual ou inferior a (euro) 5000,00 ou a (euro) 10 000,00, consoante o obrigado seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
c) Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações nos termos da secção anterior.
2 - Caso a dívida seja de IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois ou mais veículos, a condição prevista na alínea b) do número anterior tem-se por verificada sempre que uma das liquidações respeite os limites nela previstos.

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