Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 283.º
Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição
1 - O disposto no presente decreto-lei relativamente ao processo de elaboração dos PDIRT e PDIRD não prejudica a aprovação dos planos em curso nem a periodicidade estabelecida para a sua elaboração.
2 - De acordo com a periodicidade estabelecida, a elaboração do PDIRT e do PDIRD segue o regime estabelecido no presente decreto-lei quando ocorra após a data da sua entrada em vigor.

  Artigo 284.º
Atividades sujeitas a concessão
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as concessões atribuídas por decreto-lei, que se mantêm nos termos e prazos estabelecidos nos respetivos contratos de concessão.
2 - Até ao início de atividade do gestor integrado das redes de distribuição, a concessionária da RND continua a exercer as atividades nos termos previstos no respetivo contrato de concessão e a assegurar a coordenação da operação das redes de distribuição.
3 - A unificação da gestão técnica das redes de distribuição prevista no n.º 3 do artigo 108.º implica a alteração dos contratos de concessão em vigor, acautelando o respetivo equilíbrio económico-financeiro.
4 - A atribuição de novas concessões segue o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 285.º
Concessões das redes de distribuição em baixa tensão
1 - São prorrogados, sem necessidade de ulteriores termos, os contratos de concessão das redes de distribuição de eletricidade em BT, incluindo aqueles para os quais já haja transcorrido o seu prazo.
2 - A prorrogação operada pelo número anterior tem a duração necessária à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, na sequência de concurso público para a sua atribuição.
3 - Até à efetiva entrada em operação do adjudicatário na operação da concessão, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT remete, anualmente, ao concedente o cadastro atualizado, em formato digital aberto, discriminando:
a) Ativos específicos de uma concessão, onde se incluem todos os ativos identificados como estando afetos a uma concessão específica;
b) Ativos partilhados por conjuntos de concessões, mediante a identificação dos ativos que estão a ser alvo de uma utilização partilhada e das respetivas concessões que estão a beneficiar dessa utilização;
c) Ativos partilhados por todas as concessões, onde se incluem os ativos que têm uma utilização em todo o território continental.
4 - Os contratos atualmente em vigor podem ser objeto de alterações para, tendo em conta os princípios da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, transitoriamente e até ao seu termo:
a) Assegurar a utilização de novas soluções e tecnologias, para promoção da gestão flexível das redes de distribuição de eletricidade em BT;
b) Desenvolver a mobilidade elétrica e a transição energética; e
c) Acautelar o desenvolvimento das infraestruturas das redes inteligentes.
5 - No prazo de três meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o concessionário da rede de distribuição de eletricidade em BT acorda com a ANMP, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, os termos das alterações contratuais necessárias à concretização do disposto no número anterior, dando conhecimento à ERSE.

  Artigo 286.º
Acreditação do operador de rede de distribuição fechada
A DGEG estabelece os critérios de acreditação aplicáveis ao operador da RDF, no prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

  Artigo 287.º
Licenças do comercializador de último recurso em baixa tensão
1 - As licenças de comercialização de último recurso já atribuídas mantêm-se até à atribuição de nova licença, nos termos previstos no artigo 139.º
2 - Até à atribuição da licença referida no número anterior o CUR assegura a aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou de outros regimes bonificados de apoio à remuneração já concedidos, bem como aos produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 288.º
Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso a produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW
1 - Enquanto não for atribuída a licença de agregador de último recurso o CUR assegura a aquisição da energia elétrica produzida a partir de fontes de energia renováveis aos produtores com potência de ligação atribuída que não exceda 1 MW.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à aquisição de energia excedentária do autoconsumo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CUR celebra contrato de compra e venda de energia elétrica com o produtor que o solicitar, mediante subscrição de formulário disponibilizado no seu sítio na Internet.
4 - Os termos e condições do contrato de compra e venda referido no número anterior são definidos pela ERSE.
5 - Nos casos referidos no n.º 1 a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP é calculada de acordo com a seguinte expressão:
Rm(índice i,m) = En(índice i,m) x Pr(índice MIBEL - PT,m) - Enc(índice i,m)
sendo:
a) «Rm(índice i,m)», a remuneração da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em (euro);
b) «En(índice i,m)», a energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i no mês m, em kWh;
c) «Pr(índice MIBEL-PT,m)», a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do MIBEL, publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol, ajustada ao perfil de produção do produtor i, relativos ao mês m, em (euro)/kWh;
d) «Enc(índice i,m)», os encargos, nos termos definidos pela ERSE, suportados com a representação em mercado do produtor i, nomeadamente os desvios à programação, devido à participação na área portuguesa do MIBEL, as tarifas de acesso às redes e outros encargos, relativos ao mês m, em (euro);
e) «m», o mês a que se refere a contagem da energia elétrica fornecida à RESP pelo produtor i.
6 - A energia elétrica adquirida ao produtor referido no n.º 1 é vendida em mercado através de uma unidade de programação distinta da utilizada pelo CUR no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica da produção com remuneração por tarifa garantida.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode alterar, mediante despacho a publicar no Diário da República, o limite de potência de injeção previsto no n.º 1.

  Artigo 289.º
Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais
1 - Os CUR devem continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MT, BTE e BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até às seguintes datas:
a) 31 de dezembro de 2022, no caso de clientes finais com consumos em BTE;
b) 31 de dezembro de 2025, no caso de clientes finais com consumos em BTN.
2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa transitória de venda, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, sem qualquer fator de agravamento.
3 - Até ao final do prazo referido na alínea c) do n.º 1, os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de BTN, nos termos da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro.
4 - A partir das datas previstas no n.º 1 os novos contratos de venda de eletricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no n.º 6.
5 - Decorrido o período previsto no n.º 1 sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 138.º, mantendo, em qualquer dos casos, o direito ao desconto na tarifa de acesso às redes, previsto no artigo 198.º
7 - Os CUR devem, com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data fixada para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade nos diferentes níveis de tensão, remeter aos respetivos clientes uma comunicação informativa do processo de extinção das suas tarifas transitórias, nos termos a definir pela ERSE.

  Artigo 290.º
Regime de transferência intertemporal
De acordo com o regime de transferência intertemporal estabelecido no artigo 208.º só podem ser repercutidos nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas os ajustamentos tarifários referentes a sobrecustos com a produção com regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

  Artigo 291.º
Défice e ajustamentos tarifários
A revogação do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, não prejudica o pagamento do défice gerado em 2009, decorrente do diferimento dos ajustamentos tarifários de energia de 2007 e 2008 e do valor do sobrecusto da produção em regime especial de 2009, a recuperar até 2024, conforme estabelecido naquele decreto-lei.

  Artigo 292.º
Atividade de mudança de comercializador
1 - A ADENE continua a desempenhar as funções de OLMCA até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
2 - O gestor global do SEN continua a desempenhar as funções de operador logístico de mudança de agregador até à atribuição da licença prevista no artigo 153.º
3 - O procedimento concorrencial para atribuição de licença de OLMCA é efetuado no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Caso o titular da licença de OLMCA o solicite, a ADENE e o gestor global do SEN devem, no prazo de 60 dias:
a) Transferir a titularidade dos sistemas de informação de suporte alocados ao desenvolvimento da atividade de mudança de comercializador, nos termos e condições aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE;
b) Entregar, a título gratuito e cumprindo as normas de segurança da informação, os dados recolhidos e armazenados, incluindo os dados pessoais dos consumidores, relativos às atividades que vinham desempenhando enquanto gestora da mudança de fornecedor; e
c) Informar o OLMCA do perfil e identificação dos trabalhadores que se encontrem afetos às atividades de gestão dos processos de mudança de comercializador e autorizar cedência daqueles que forem solicitados pelo OLMCA, desde que o trabalhador dê o seu consentimento.

  Artigo 293.º
Revisão periódica do regime da tarifa social
1 - A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista pela DGEG, em articulação com a ADENE e ouvida a ERSE, nos últimos seis meses de cada período de quatro anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à sua adequação à situação vigente no setor elétrico.
2 - A caracterização prevista no número anterior deve ser publicada no sítio na Internet da DGEG e remetida ao membro do Governo responsável pela área da energia.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa