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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 237.º
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações, bem como as obrigações de transparência dos operadores.
2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.

  Artigo 238.º
Regulamento de Operação das Redes
1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de eletricidade, incluindo a contratação e utilização de recursos de flexibilidade, em consonância com a gestão flexível das redes definindo, para essa gestão, as normas operacionais e o respetivo prazo para a sua implementação, bem como a adequação aos códigos europeus, assegurando a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.
2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT, em articulação com o gestor global do SEN, monitoriza as indisponibilidades dos centros eletroprodutores de maior capacidade instalada e monitoriza as cotas das albufeiras onde se localizem aproveitamentos hidroelétricos com elevada capacidade instalada, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros eletroprodutores.
3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores das redes à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.

  Artigo 239.º
Regulamento da Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento da Qualidade de Serviço estabelece os indicadores e padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, bem como mecanismos de promoção da melhoria da qualidade de serviço.
2 - Os indicadores e padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais, nomeadamente para infraestruturas offshore.
3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço.

  Artigo 240.º
Regulamento de Relações Comerciais
1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes do SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.

  Artigo 241.º
Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece as regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no presente decreto-lei, bem como a estrutura tarifária, respeitando os princípios estabelecidos no artigo 207.º
2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do território nacional continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 207.º sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
4 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e funcionamento do mercado interno da eletricidade.

  Artigo 242.º
Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica
1 - O Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica define os serviços a prestar pelos operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT, pelos comercializadores e pelos agregadores quando as instalações elétricas estão integradas em redes inteligentes.
2 - O regulamento referido no número anterior estabelece, entre outras que o desenvolvimento tecnológico venha a permitir, as seguintes disposições:
a) Requisitos para a integração de instalações elétricas nas redes inteligentes;
b) Comunicação dos operadores de rede sobre a disponibilização dos serviços das redes inteligentes;
c) Ativação dos serviços das redes inteligentes;
d) Acesso aos dados de consumo;
e) Dados a utilizar para faturação;
f) Serviços relacionados com o fornecimento de energia elétrica, leitura e disponibilização dos dados de consumo e de produção e disponibilização de dados aos comercializadores e entidades terceiras com direito de acesso a esses dados;
g) Remuneração dos serviços prestados nas instalações integradas nas redes inteligentes;
h) Avaliação do desempenho e qualidade de serviço dos operadores de rede, comercializadores e agregadores nos novos serviços das redes inteligentes.

  Artigo 243.º
Regulamento do Autoconsumo
1 - O Regulamento do Autoconsumo estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, individual e coletivo, quando exista ligação à RESP.
2 - O regulamento previsto no número anterior abrange designadamente as seguintes matérias:
a) Regras de relacionamento comercial entre as entidades intervenientes;
b) Regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados;
c) Regras aplicáveis aos modos de partilha entre autoconsumidores;
d) Regras de aplicação das tarifas e preços.

  Artigo 244.º
Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo
O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo inclui todas as regras de caráter técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técnicas específicas relativas a UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de aprovação e certificação de equipamentos que compõem a UPAC e suas instalações auxiliares.

  Artigo 245.º
Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo
1 - O Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo inclui todos os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e de certificação de UPAC, incluindo a definição e classificação das deficiências e as ações que permitem a certificação condicionada para entrada em exploração.
2 - As instalações elétricas de serviço particular existentes não são prejudicadas por normas técnicas supervenientes constantes do regulamento referido no número anterior quando a sua observância seja comprovada e excessivamente onerosa e não proporcional, nos termos a especificar no regulamento referido no número anterior.

  Artigo 246.º
Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, o Regulamento do Autoconsumo e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aprovados e aplicados pela ERSE.
2 - O Regulamento das Redes é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da DGEG e precedida de consulta às entidades concessionárias, ao gestor global do SEN e ao gestor integrado das redes de distribuição e da ERSE relativamente às metodologias de cálculo da capacidade de receção na RESP a disponibilizar com restrições.
3 - O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo e o Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo são aprovados pela DGEG.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos nos n.os 2 e 3 é da competência da DGEG.


SECÇÃO II
Monitorização
  Artigo 247.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 - A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA a elaborar pela DGEG até 31 de maio de cada ano par.
2 - Até 31 de maio de cada ano ímpar a DGEG elabora um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adotadas e a adotar visando reforçar a segurança do abastecimento.
3 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
4 - Na elaboração do RMSA são tidos em conta os planos nacionais de política energética e ambiental expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como os regulamentos europeus aplicáveis.
5 - Este relatório contempla, designadamente:
a) A segurança do funcionamento das redes e da qualidade de serviço;
b) Os padrões previstos para produção, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
c) O equilíbrio entre a oferta e a procura para um período de cinco anos;
d) As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
e) As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça pelo menos para os próximos cinco anos;
f) As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
6 - O RMSA é elaborado em estreita colaboração com o operador da RNT e o gestor global do SEN que fornecem a informação necessária e disponível que lhes seja solicitada pela DGEG e que, quando adequado, consulta os operadores da rede de transporte vizinhos.
7 - Todos os intervenientes no SEN têm o dever de prestar à DGEG, ao operador da RNT e ao gestor global do SEN a informação relevante para a elaboração do RMSA, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
8 - Os relatórios referidos nos n.os 1 e 2 são remetidos pela DGEG ao membro do Governo responsável para área da energia e à ERSE e publicitados no sítio na Internet da DGEG.
9 - A DGEG remete o relatório referido no n.º 1 à Comissão Europeia.

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