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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 212.º
Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo
1 - A utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
2 - A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
4 - Os encargos com os CIEG correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESP podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, a emitir até 15 de setembro de cada ano, ouvida a ERSE.
5 - Na ausência do despacho referido no número anterior, cabe à ERSE definir a parte dos CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário.
6 - A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do SEN.
7 - A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica, nos termos referidos no artigo 87.º
8 - As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.

  Artigo 213.º
Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento
1 - As tarifas de uso das redes aplicáveis às instalações de armazenamento devem refletir os custos provocados nas redes bem como os custos evitados para o SEN, designadamente ao nível do aumento da eficiência, resiliência e flexibilidade da RESP.
2 - As instalações de armazenamento estão sujeitas a uma única incidência da tarifa de uso das redes para o carregamento e injeção de modo a evitar a dupla oneração da eletricidade armazenada.
3 - As instalações de armazenamento estão isentas do pagamento dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema.

  Artigo 214.º
Tarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fechadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às RDF são estabelecidas pelo operador da RDF, não estando sujeitas às tarifas de energia elétrica aprovadas, anualmente, pela ERSE.
2 - Os utilizadores da RDF podem solicitar a intervenção da ERSE quando considerem que a fixação das tarifas não obedece a critérios de transparência e adequação.
3 - O operador da RDF define, para o acesso, ligação e serviços auxiliares necessários ao funcionamento das instalações no interior da exploração da RDF, os princípios tarifários e as tarifas aplicáveis nos termos dos procedimentos a estabelecer pela ERSE nos seus regulamentos.

  Artigo 215.º
Eficiência no consumo
1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de resposta da procura.
2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia nos termos do n.º 1.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.


CAPÍTULO XV
Zonas livres tecnológicas
  Artigo 216.º
Princípios gerais
1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 - As ZLT são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.

  Artigo 217.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica
1 - É criada uma ZLT de energias renováveis offshore e nearshore, a localizar em Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica.
2 - A delimitação da ZLT é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e do mar, em observância do determinado nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e mediante proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., elaborada em colaboração com o operador da RNT.

  Artigo 218.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis no território continental
1 - É criada uma ZLT de energias renováveis a localizar no município de Abrantes, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão ali existente.
2 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia mediante proposta apresentada pela DGEG, elaborada em colaboração com os operadores da RNT e da RND.
3 - É criada uma ZLT, a localizar no Perímetro de Rega do Mira, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento no âmbito da compatibilização do uso do solo para ambas as atividades, agrícola e de produção de eletricidade, que permita gerar sinergias entre ambas as atividades
4 - A delimitação da ZLT referida no número anterior é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da agricultura, mediante proposta apresentada conjuntamente pela DGEG e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e elaborada em colaboração com os operadores da RNT e da RND.

  Artigo 219.º
Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
1 - Para efeito da instalação de projetos inovadores, em fase de demonstração de conceito, para realização de testes ou em fase de exploração pré-comercial, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor global do SEN, uma quota de capacidade de injeção na RESP a ser disponibilizada exclusivamente para este efeito.
2 - A quota de capacidade de injeção na RESP é repartida, nos termos definidos no despacho referido no número anterior, entre três ZLT a localizar, respetivamente, em território nacional continental e no espaço marítimo nacional sob soberania nacional.

  Artigo 220.º
Infraestruturas
1 - A realização das infraestruturas de ligação à RESP e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem aos respetivos operadores da rede e integram as concessões da RNT e da RND, consoante o caso, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do número seguinte.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEN e, quando não previstos no PDIRT ou PDIRD, são autorizados pela ERSE, ouvida a DGEG.
3 - Os custos de investimento na rede suportados pela concessionária, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede.
4 - Os operadores da RNT e da RND reservam capacidade de injeção na RESP, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.

  Artigo 221.º
Procedimento de instalação
1 - A instalação de projetos de investigação científica e desenvolvimento nas ZLT está sujeita a procedimento de:
a) Comunicação prévia nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) De registo prévio nos casos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º
2 - O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes com as seguintes especialidades:
a) Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
b) Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
c) Não há lugar à realização de vistoria;
d) Não há lugar a consulta ao gestor global do SEN;
e) Os operadores da RNT e da RND que estão registados na mesma plataforma pronunciam-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, respeitando a ordem sequencial dos pedidos.
3 - A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por metade do prazo inicial.
4 - A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
5 - Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado de modo automático.
6 - A DGRM está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo emite ou recusa a emissão de autorização para a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, contendo as condições a que fica sujeita a instalação.
7 - A DGRM aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar no espaço marítimo nacional que são publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
8 - O disposto nos n.os 5 e 6 só é aplicável à ZLT de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica.
9 - A DGADR está registada na plataforma eletrónica referida no artigo 15.º e até ao decurso do prazo de recusa do registo pronuncia-se sobre os projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou relativos atividades sem caráter comercial.
10 - A DGADR aprova, com a colaboração da DGEG, as normas técnicas a respeitar pelos projetos de inovação e desenvolvimento a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira, as quais são publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
11 - O disposto nos n.os 8 e 9 só é aplicável aos projetos a instalar na ZLT a localizar no Perímetro de Rega do Mira.

  Artigo 222.º
Elementos instrutórios
O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do presente decreto-lei.

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