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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________

SECÇÃO II
Tarifas
  Artigo 207.º
Princípios gerais
1 - O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas atividades reguladas são da competência da ERSE e obedecem aos seguintes princípios:
a) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
b) Variabilidade das tarifas, designadamente em função dos períodos horários, da natureza da fonte primária de produção de eletricidade e do tipo de instalação;
c) A eficiência económica na afetação dos recursos para a realização das atividades reguladas;
d) A sustentabilidade económico-financeira das atividades reguladas e, simultaneamente, a proteção dos clientes;
e) A aplicação de tarifas e preços em condições de equidade;
f) A estabilidade tarifária;
g) A uniformidade e a convergência tarifária, a nível nacional;
h) A inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, adequando as tarifas aos custos provocados na utilização do sistema e adotando o princípio da aditividade tarifária;
i) A partilha justa entre empresas reguladas e clientes dos resultados alcançados nas atividades sujeitas a regulação por incentivos;
j) A promoção de uma regulação económica que permita às empresas reguladas o desempenho das suas atividades de uma forma economicamente eficiente, respeitando os padrões de qualidade de serviço aplicáveis e os níveis adequados de segurança na produção, no transporte e na distribuição de energia elétrica;
k) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 - A fixação das demais tarifas e preços de venda a clientes finais praticados pelos comercializadores em regime de mercado deve ter em conta os princípios estabelecidos no número anterior, com as necessárias adaptações.

  Artigo 208.º
Custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral
1 - Os CIEG correspondem aos encargos decorrentes da adoção de medidas de política energética e ambiental e que, por configurarem um desígnio coletivo, social e de interesse geral, são suportados por todos os consumidores.
2 - Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos CIEG designadamente:
a) Os apoios associados à produção de eletricidade, designadamente:
i) O diferencial de custo com a aquisição de energia aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou com outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
ii) O diferencial de custo com a aquisição de energia ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) vigentes e os encargos decorrentes dos CMEC;
iii) Os montantes decorrentes dos mecanismos de capacidade, nos termos do artigo 100.º;
b) Os apoios associados às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, designadamente o diferencial de custo decorrente da convergência tarifária entre o território nacional continental e aquelas Regiões;
c) Os apoios associados à eficiência energética, designadamente os encargos provenientes dos planos de promoção da eficiência no consumo, nos termos do artigo 215.º;
d) Os apoios associados à liberalização dos mercados de eletricidade, designadamente os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados e os sobreproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas ou transitórias;
e) Outros apoios, designadamente os encargos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e as rendas pagas aos municípios pela concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT.
3 - Sem prejuízo dos CIEG referidos no número anterior e de outros classificados como tal no Regulamento Tarifário, o membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer novos CIEG.
4 - Os CIEG incidem sobre todos os consumidores através da repercussão na tarifa de uso global do sistema nos termos definidos nos números seguintes e, no caso das rendas pagas aos municípios pela concessão da atividade de distribuição de eletricidade em BT, na tarifa de uso da rede de distribuição em BT.
5 - A repercussão dos CIEG é efetuada em função do nível de tensão ou do tipo de fornecimento, nos termos a regulamentar pela ERSE, seguindo critérios que assegurem a estabilidade tarifária e a não distorção da estrutura tarifária e dos sinais de preço das tarifas.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode definir até ao dia 15 de setembro de cada ano, mediante despacho e ouvida a ERSE, critérios para a repercussão diferenciada dos CIEG, os quais devem estabelecer a repartição dos referidos custos entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento e, seguidamente, a sua afetação aos consumidores dentro de cada nível de tensão e do tipo de fornecimento.
7 - Na ausência do despacho referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5.
8 - Para garantir a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os CIEG nos proveitos a recuperar pelas empresas reguladas num período máximo de cinco anos.
9 - A parcela de proveitos permitidos, resultantes da diferença entre os proveitos permitidos em cada ano e os resultantes da repercussão em anos seguintes dos CIEG referidos no número anterior, deve ser identificada como ajustamento tarifário e suscetível de ser transmitida nos termos previstos no artigo seguinte.
10 - A transferência intertemporal de proveitos referida nos números anteriores deve ser compensada pela aplicação de uma taxa de remuneração, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
11 - A taxa de remuneração referida no número anterior considera o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas e o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de alisamento.

  Artigo 209.º
Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários
1 - As concessionárias da RNT, da RND e das redes de distribuição em BT, as concessionárias das redes de transporte e distribuição das Regiões Autónomas e os CUR podem ceder a terceiros, para quaisquer efeitos e no todo ou em parte, o direito a receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos ao pagamento dos valores dos défices e ajustamentos tarifários previstos no Regulamento Tarifário.
2 - Os custos incorridos com o desenvolvimento, concretização e manutenção das operações de cedência a terceiros dos direitos previstos no número anterior são suportados pelas entidades interessadas na sua cedência, não podendo ser repercutidos nas tarifas de energia elétrica.
3 - No caso de cessão do direito ao recebimento do défice ou dos ajustamentos tarifários e encargos financeiros associados, os respetivos cessionários não são considerados, para qualquer efeito, como entidades intervenientes no SEN, mas beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei para a tutela dos direitos dos operadores regulados, nomeadamente no que respeita à faturação e cobrança dos créditos cedidos e à entrega dos montantes cobrados através das tarifas de eletricidade que continuam a ser asseguradas.
4 - Em caso de insolvência de qualquer das entidades referidas no n.º 1, ou dos respetivos depositários, os montantes que estejam na sua posse, decorrentes de pagamentos relativos a défices ou ajustamentos tarifários, não integram a respetiva massa insolvente.
5 - Para efeitos do número anterior, compete à ERSE proceder à determinação do montante do défice ou dos ajustamentos tarifários para sua entrega imediata ao operador regulado relevante ou às entidades a que haja cedido o direito ao seu recebimento.
6 - Os valores dos encargos incluídos nas tarifas de eletricidade, de acordo com o disposto no artigo anterior e no presente artigo, são exclusivamente afetos ao pagamento a cada um dos operadores regulados dos montantes mencionados naqueles preceitos, não respondem por quaisquer dívidas, designadamente de entidades compreendidas na cadeia de faturação do SEN ou dos respetivos depositários e estão sujeitos a adequada descrição contabilística e a depósito, segregados nessas entidades e nos respetivos depositários.
7 - Os direitos dos cessionários mantêm-se mesmo em caso de insolvência ou cessação superveniente da atividade de cada uma das entidades cedentes, devendo a ERSE adotar as medidas necessárias para assegurar que o cessionário recupera os montantes em dívida até ao seu integral pagamento.

  Artigo 210.º
Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
1 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, os custos estimados para a aquisição de eletricidade a aplicar na definição das tarifas do CUR.
2 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia elétrica pelo CUR e os custos estimados a que se refere o número anterior é repercutida nas tarifas, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
3 - Para assegurar a estabilidade tarifária no cálculo das tarifas anuais, a ERSE pode repercutir os ajustamentos tarifários decorrentes da aquisição de eletricidade pelo CUR nos termos definidos nos n.os 3 e seguintes do artigo 208.º, com as necessárias adaptações.
4 - O CUR que adquira eletricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la em mercado, em condições a definir no âmbito do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.

  Artigo 211.º
Tarifas aplicáveis à produção com apoio à remuneração
1 - A diferença entre os custos incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores de eletricidade que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração e as receitas obtidas na colocação dessa energia nos mercados de energia elétrica é repercutida na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
2 - O diferencial referido no número anterior, incluindo os ajustamentos dos dois anos anteriores, é repercutido nos termos previstos no artigo 208.º

  Artigo 212.º
Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo
1 - A utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
2 - A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
4 - Os encargos com os CIEG correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESP podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, a emitir até 15 de setembro de cada ano, ouvida a ERSE.
5 - Na ausência do despacho referido no número anterior, cabe à ERSE definir a parte dos CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário.
6 - A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do SEN.
7 - A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica, nos termos referidos no artigo 87.º
8 - As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.

  Artigo 213.º
Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento
1 - As tarifas de uso das redes aplicáveis às instalações de armazenamento devem refletir os custos provocados nas redes bem como os custos evitados para o SEN, designadamente ao nível do aumento da eficiência, resiliência e flexibilidade da RESP.
2 - As instalações de armazenamento estão sujeitas a uma única incidência da tarifa de uso das redes para o carregamento e injeção de modo a evitar a dupla oneração da eletricidade armazenada.
3 - As instalações de armazenamento estão isentas do pagamento dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema.

  Artigo 214.º
Tarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fechadas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às RDF são estabelecidas pelo operador da RDF, não estando sujeitas às tarifas de energia elétrica aprovadas, anualmente, pela ERSE.
2 - Os utilizadores da RDF podem solicitar a intervenção da ERSE quando considerem que a fixação das tarifas não obedece a critérios de transparência e adequação.
3 - O operador da RDF define, para o acesso, ligação e serviços auxiliares necessários ao funcionamento das instalações no interior da exploração da RDF, os princípios tarifários e as tarifas aplicáveis nos termos dos procedimentos a estabelecer pela ERSE nos seus regulamentos.

  Artigo 215.º
Eficiência no consumo
1 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia, incluindo medidas de resposta da procura.
2 - O processo de valorização e seleção das medidas de promoção da eficiência no consumo de energia ao abrigo dos planos previstos no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo aprova, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, as regras de valorização, hierarquização e seleção das medidas de eficiência no consumo de energia, cabendo à ERSE a definição e implementação dos planos de promoção da eficiência no consumo de energia nos termos do n.º 1.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 1 que sejam financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de energia não podem considerar elegíveis medidas que, direta ou indiretamente, se destinem a financiar a aquisição de equipamento de contagem de energia elétrica.


CAPÍTULO XV
Zonas livres tecnológicas
  Artigo 216.º
Princípios gerais
1 - As zonas livres tecnológicas (ZLT) visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 - As ZLT são geridas diretamente pela DGEG ou mediante concessão atribuída através de procedimento concorrencial.
3 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
a) Transparência e não-discriminação, quer no que respeita a utilizadores quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
b) Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais;
c) Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
d) Utilização ética e responsável das tecnologias.

  Artigo 217.º
Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica
1 - É criada uma ZLT de energias renováveis offshore e nearshore, a localizar em Viana do Castelo, destinada ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção de energia elétrica a partir de energias renováveis de fonte ou localização oceânica.
2 - A delimitação da ZLT é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da energia e do mar, em observância do determinado nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e mediante proposta apresentada pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., elaborada em colaboração com o operador da RNT.

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