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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 172.º
Regulamentação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN.
2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SEN;
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.

  Artigo 173.º
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, a atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN é sujeita a regulação da ERSE.
2 - A regulação da atividade de gestão das garantias no âmbito do SEN rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º sem que tal implique um agravamento dos custos para os clientes finais.
3 - A atividade de gestão das garantias está ainda sujeita ao regime sancionatório do setor energético.


CAPÍTULO XI
Garantias de origem
  Artigo 174.º
Atividade de emissão de garantias de origem
1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado comercializador.
2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange o território nacional continental.
4 - O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos elaborado pela EEGO e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.

  Artigo 175.º
Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
1 - A atribuição de licença de EEGO é efetuada mediante procedimento concorrencial.
2 - A abertura do procedimento e a aprovação das respetivas peças são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A duração da licença de EEGO é estabelecida nas respetivas peças do procedimento com um limite máximo de 10 anos, a contar da emissão da licença.

  Artigo 176.º
Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem
1 - Constituem direitos do titular de licença de EEGO:
a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) Ser remunerado pelo serviço prestado;
c) Realizar, diretamente ou através de auditores externos, ações de auditoria e monitorização das instalações e equipamentos de produção a partir de fontes de energia renovável, assim como dos equipamentos de medição de energia que permitam e assegurem a correta qualificação das instalações e a garantia ou certificação de origem da eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento produzidas;
d) Obter dos intervenientes do SEN a informação necessária ao exercício da sua atividade.
2 - São, nomeadamente, deveres da EEGO:
a) A emissão e o acompanhamento das garantias de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b) Implementar e gerir um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
c) Disponibilizar para consulta pública a informação relevante e não confidencial relativa à emissão de garantias e de certificados de origem, nomeadamente através do seu sítio na Internet;
d) Realizar outras ações e procedimentos necessários ao desempenho das suas funções;
e) Utilizar, no desempenho das suas funções, critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios nos seus procedimentos;
f) O cumprimento do manual de procedimentos aprovado pela ERSE.

  Artigo 177.º
Extinção e transmissão de licença de entidade emissora de garantias de origem
À extinção e transmissão da licença de EEGO aplicam-se as regras definidas nas peças do procedimento concorrencial.

  Artigo 178.º
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
1 - Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
2 - São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
a) À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias de origem;
b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações no âmbito das suas competências;
c) A outros custos desde que aceites pela ERSE.
3 - São receitas da EEGO o preço, estabelecido pela ERSE, correspondente aos serviços prestados relativos a:
a) Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
b) Ações de fiscalização realizadas pela EEGO no exercício das suas competências.
4 - O orçamento e o relatório e contas relativos à atividade da EEGO são aprovados pela ERSE.

  Artigo 179.º
Regulação
1 - A atividade da EEGO está sujeita à regulação pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
2 - Compete à ERSE aprovar o manual de procedimentos da EEGO na sequência de proposta por esta apresentada, bem como a sua monitorização e supervisão de aplicação.


CAPÍTULO XII
Consumidores
SECÇÃO I
Direitos e deveres dos consumidores
  Artigo 180.º
Proteção dos consumidores
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e preços e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 - O presente decreto-lei assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar CER, comunidades de cidadãos para a energia e a participar de forma ativa nos mercados de eletricidade ou estabelecer contratos bilaterais, diretamente ou através de um agregador.

  Artigo 181.º
Direito à prestação do serviço
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente decreto-lei, podendo ser adquirida diretamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Acesso a um comercializador;
c) Acesso à celebração de um contrato de fornecimento ou, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, de vários contratos de fornecimento em simultâneo com vários comercializadores desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos;
d) Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
e) Acesso à mudança de comercializador e de agregador, sem quaisquer encargos associados, sem número limite de mudanças e em prazo razoável;
f) Acesso à tarifa de referência dos comercializadores para os fornecimentos em BT.
3 - Com o objetivo de divulgar informação relevante para os consumidores para a contratação do fornecimento de energia elétrica, a ERSE elabora, anualmente, um relatório sobre as tarifas de referência para o fornecimento em BT, os quais, para os efeitos aqui previstos, resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica.
4 - Para os efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos ao CUR, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
5 - Para os efeitos do n.º 3 os custos médios de referência para a aquisição de energia elétrica são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de energia elétrica por parte do CUR previsto no Regulamento Tarifário.

  Artigo 182.º
Direito à informação
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
a) A informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) Acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis, bem como dados necessários para mudança de comercializador, participação da procura em mercados e outros serviços e, gratuitamente e mediante consentimento prévio, permitir a terceiros o acesso aos seus dados;
c) No caso de existir um contador inteligente, acesso ao consumo real de eletricidade e período de utilização efetivo, devendo:
i) Os dados validados sobre o histórico de consumo serem fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real serem igualmente disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, ou a terceiros em seu nome, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de eletricidade;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
i) As datas de extinção das tarifas transitórias de venda de eletricidade a clientes finais, nos termos do artigo 288.º, os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de mercado livre, bem como os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, a disponibilizar pela ERSE nos termos do número seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a ERSE disponibiliza, no seu sítio na Internet, pelo menos, as seguintes informações:
a) Os direitos e deveres dos consumidores;
b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT de todos os comercializadores, nos termos do artigo 184.º;
c) A legislação em vigor;
d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.

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