DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 33/2023, de 22/12 - DL n.º 104/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) | |
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SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ |
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Artigo 84.º
Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo |
1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, ambos na sua redação atual.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a UPAC composta por equipamentos que não careçam de instalação, desde que se encontrem certificados nos termos do disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 96.º e disponham de capacidade instalada inferior a 1,5 kW.
3 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo 96.º
4 - A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que a UPAC se encontra isenta de controlo prévio ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente decreto-lei, consoante aplicável.
5 - A instalação pode ser efetuada previamente à realização de contrato de fornecimento definitivo de energia elétrica da IU.
6 - A entidade instaladora deve declarar na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º as UPAC instaladas, indicando a potência instalada, a tecnologia utilizada e a freguesia e concelho de localização. |
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Artigo 85.º
Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício |
1 - O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC, bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
2 - No caso de autoconsumidor, que seja proprietário, arrendatário ou detentor que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder a comunicação prévia à administração do condomínio com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para a instalação e ao proprietário quando aplicável.
3 - A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias ao conhecimento do projeto.
4 - A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à instalação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia:
a) Quando a instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;
b) Quando o dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condóminos;
c) Quando a dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros equipamentos;
d) Quando a instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
5 - Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomínio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.
6 - Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável, a comunicação prévia é título bastante para a ocupação da parte comum do edifício.
7 - O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunicação prévia à administração do condomínio e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência de pelo menos 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.
8 - O desmantelamento de UPAC assegura a reposição da parte comum do edifício em que se encontrava instalado às suas condições originais.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista à instalação de UPAC para ACC. |
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Artigo 86.º
Autoconsumo colectivo |
1 - Os autoconsumidores que participem num ACC têm um regulamento interno que é comunicado à DGEG, no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, e que define, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, o modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas, bem como o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
2 - Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prática dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, a ligação com a RESP e articulação com os respetivos operadores, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coeficientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
3 - Nos casos de constituição de CER ou CCE, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
4 - Os autoconsumidores que participem num ACC, CER ou CCE respondem conjuntamente pelo cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável. |
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Artigo 87.º
Partilha de energia |
1 - A EGAC, nos casos em que a UPAC está ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna, deve comunicar ao operador de rede, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
2 - Os modos de partilha referidos no número anterior, podem ser baseados:
a) Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana que podem ou não tomar em conta as estações do ano;
b) Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios, na hierarquização, no consumo medido em cada período no período temporal definido na regulamentação da ERSE;
c) Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos da regulamentação da ERSE.
3 - A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos.
4 - Para efeito da gestão dinâmica os sistemas a adotar devem:
a) Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores;
b) Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição;
c) Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização aos interessados dos requisitos necessários para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade é objeto de regulamentação da ERSE, ouvida a DGEG.
6 - No ACC e, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida são alterados nos termos da regulamentação da ERSE.
7 - Os sistemas do operador de rede são adaptados no prazo de seis meses de modo a permitirem a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2.
8 - Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação.
9 - O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regulamentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores;
c) Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4.
10 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE.
11 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes. |
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Artigo 88.º
Direitos e deveres do autoconsumidor |
1 - São direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, nos termos do presente decreto-lei;
c) Estabelecer, adquirir ou operar RDF, nos termos previstos no presente decreto-lei;
d) Consumir, na(s) IU associada(s) à ou às UPAC, a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias;
e) Transacionar a energia excedente da produção para autoconsumo, através dos mercados de eletricidade, nomeadamente mercados organizados, contratos bilaterais ou de regimes de comercialização entre pares, diretamente ou através de terceiros;
f) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
g) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC ou à IU ou autónomo, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
h) Solicitar a emissão de garantias de origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
i) Manter os seus direitos e obrigações enquanto consumidor de eletricidade e de autoconsumidor;
j) Aceder à informação disponibilizada na área da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º reservada ao autoconsumidor para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia e poder autorizar o acesso à mesma por terceiros;
k) Cessar a atividade de autoconsumo.
2 - São deveres do autoconsumidor:
a) Obter título de controlo prévio nos termos definidos no presente decreto-lei;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Suportar, quando existam, os encargos de ligação à RESP de UPAC e dos sistemas específicos de gestão dinâmica, nos termos da regulamentação aplicável;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESP;
e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida, minimizando o excedente;
f) Prestar à entidade legalmente incumbida da fiscalização da atividade de produção em autoconsumo todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC, que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC ao pessoal técnico das entidades referidas na alínea anterior, do agregador e do operador de rede, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
i) Cessada a atividade de autoconsumo, adotar os procedimentos necessários para a remoção da UPAC, demais sistemas de gestão, equipamentos e instalações auxiliares, quando existam. |
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Artigo 89.º
Autofaturação e comunicação |
1 - O comercializador ou agregador com quem o autoconsumidor celebre contrato relativo aos excedentes disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da faturação da energia elétrica nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior, o comercializador ou agregador assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW. |
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Artigo 90.º
Divulgação de informação e apoio |
1 - A ADENE - Agência para a Energia (ADENE), em articulação com as demais agências de energia e outros agentes locais, assegura o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ADENE:
a) Presta informação sobre:
i) Os procedimentos para a constituição e participação numa CER ou CCE ou exercício da atividade de ACC, e respetivos prazos, incluindo a disponibilização de guias e manuais;
ii) A utilização eficiente da energia com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;
b) Desenvolve uma ferramenta de simulação destinada à análise da viabilidade técnica e económica para a implementação e desenvolvimento do ACI ou do ACC, salvaguardando o cumprimento das disposições do RGPD nas situações em que seja necessário o acesso a informação comercialmente sensível ou pessoal;
c) Estabelece uma linha de apoio dedicada aos interessados no autoconsumo. |
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SECÇÃO XIV
Equipamentos e contagem
| Artigo 91.º
Equipamentos e regras técnicas de medição |
1 - As matérias de medição, leitura, e disponibilização de dados são objeto de regulamentação pela ERSE.
2 - Por razões de segurança de abastecimento, os centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento autónomos com potência instalada superior a 1 MW e de UPAC com injeção de energia excedentária superior a 1 MVA, devem estar equipados com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos pelo gestor global do SEN que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos, a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para controlo das variáveis elétricas.
3 - Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medição de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos definidos pelos operadores de rede ou pelo gestor global do SEN. |
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Artigo 92.º
Contagem da energia do sobre-equipamento |
O titular do centro eletroprodutor sobre-equipado ou, quando existente, o titular do sobre-equipamento juridicamente separado, deve instalar um sistema de telecontagem próprio para suporte à faturação individualizada da energia do sobre-equipamento, sem prejuízo da existência de um sistema de telecontagem global do centro eletroprodutor no seu conjunto. |
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Artigo 93.º
Contagem da energia em híbridos e na hibridização |
Os titulares de híbridos e os titulares de novas unidades de decorrentes de hibridização estão obrigados a implementar sistemas de medição e telecontagem que permitam quantificar, individualmente, a energia elétrica proveniente de cada um dos centros eletroprodutores. |
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Artigo 94.º
Contagem de energia no armazenamento |
Para efeito de emissão de garantias de origem, o armazenamento com ligação direta à RESP, para carregamento no mesmo, com potência instalada superior a 4 kW, quando associado a instalação de produção, é dotado de equipamentos de telecontagem que permitam segregar a quantificação da energia elétrica associada à instalação da produção da associada ao equipamento de armazenamento. |
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