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  DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro
  ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL (SEN)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 33/2023, de 22/12
   - DL n.º 104/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 33/2023, de 22/12)
     - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11)
     - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001
_____________________
  Artigo 23.º
Unificação de procedimentos
1 - O procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP referente a tecnologia de produção de fonte ou localização oceânica que careça de título privativo de utilização do espaço marítimo nacional substitui os procedimentos estabelecidos para a formação dos respetivos contratos de concessão, sendo a abertura do procedimento determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do mar e competentes em razão da matéria.
2 - Nos casos referidos no número anterior, as entidades competentes para atribuição dos títulos referentes ao domínio hídrico do Estado são entidades adjudicantes juntamente com a DGEG nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, as quais são aprovadas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade a partir da conversão de energia solar por centros eletroprodutores fotovoltaicos flutuantes que careçam de título de utilização dos recursos hídricos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento da legislação e dos planos de gestão ou de ordenamento aplicáveis aos referidos recursos do domínio público hídrico.


SECÇÃO III
Licença de produção
  Artigo 24.º
Pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo i do presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
4 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para hibridização, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
5 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.

  Artigo 25.º
Verificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido, determinando:
a) O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) A rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado, e que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 - Previamente à rejeição liminar e ao indeferimento da pretensão, a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no CPA.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos e prazos previstos nos números anteriores, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora, no prazo de cinco dias após a decisão, expressa ou tácita, das questões de ordem formal ou processual:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas devidas, a pagar pelo requerente no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito;
b) Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão e cuja pronúncia não se inclua no anexo i do presente decreto-lei;
c) Promover a consulta do operador da RESP e, quando se justifique, do gestor global do SEN.
6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação setorial aplicável.
7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais, que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, durante o qual o prazo referido no número anterior se suspende.
8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.

  Artigo 26.º
Consulta ao operador da rede elétrica de serviço público e ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional
1 - A entidade licenciadora solicita a pronúncia do operador de rede e, caso se justifique, a pronúncia do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor, bem como sobre a segurança e fiabilidade das redes, podendo essa pronúncia ser solicitada em qualquer fase do procedimento e previamente à decisão da entidade licenciadora.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada nos termos do n.º 1 dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.

  Artigo 27.º
Critérios gerais para atribuição de licença de produção
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) A contribuição para a promoção da segurança do abastecimento, à luz do respetivo relatório de monitorização;
b) O contributo para a concretização dos objetivos da política energética e ambiental expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, designadamente os decorrentes do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho;
c) A quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo interessado no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), em 31 de dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, a qual não pode ser superior a 40 /prct.;
d) A fiabilidade e a segurança da rede elétrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento das Redes;
e) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica e financeira.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, deve ser considerada a reserva, de uma capacidade de receção de 800 MW no nó de Sines, com a finalidade de promoção do uso local de energias renováveis, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL nos termos da alínea c) do n.º 1, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:
a) Todas as instalações de produção de eletricidade, tituladas diretamente pelo requerente ou por sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, neste caso, na proporção da respetiva participação, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo;
b) Todos os títulos de controlo prévio, eficazes, emitidos a favor do requerente ou a sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, bem como aquelas que sejam tituladas por sociedade com a qual mantenha relação de grupo, independentemente da respetiva entrada em exploração.
4 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de eletricidade no âmbito do MIBEL superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de eletricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.

  Artigo 28.º
Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão no prazo de 30 dias a contar do final do prazo de pronúncia das entidades consultadas.
2 - No caso de projeto de decisão desfavorável, a entidade licenciadora procede à audiência prévia do interessado nos termos previstos no CPA.
3 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado do respetivo fundamento.
4 - A decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser notificada ao requerente, ao operador da rede relevante, ao gestor global do SEN e às demais entidades que tenham tido intervenção no procedimento, sendo ainda, publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.

  Artigo 29.º
Conteúdo da licença de produção
1 - A licença de produção contém, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro eletroprodutor, da UPAC ou das instalações de armazenamento, sua localização, indicação da fonte primária de energia e da tecnologia utilizada;
c) Indicação do ponto de receção na RESP, da potência máxima injetável na rede sem restrições e, quando aplicável, da potência máxima injetável com identificação das restrições estabelecidas e da potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, nível mínimo de funcionamento estável e, quando aplicável, níveis mínimo e máximo de regulação;
d) Código de ponto de entrega (CPE) da instalação utilizadora associada em caso de UPAC ou, no caso de inexistir ainda CPE, menção expressa de que a atribuição da licença de exploração da UPAC fica dependente da sua atribuição;
e) Descrição sumária das obras e dos trabalhos de construção da ligação desde a instalação até ao ponto de interligação a suportar pelo titular da licença;
f) Regime de remuneração aplicável, com especificação das respetivas condições e, quando aplicável, dos prazos de vigência;
g) Prazo fixado para o início da exploração do centro eletroprodutor;
h) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença.
2 - A licença de produção pode estabelecer valores diferentes para a potência máxima injetável na RESP e para a potência instalada bruta e líquida, em MW e MVA, podendo, ainda, estabelecer restrições predefinidas para a totalidade ou parte da capacidade de injeção.
3 - A licença de produção incorpora todas as condições a que se sujeita o desenvolvimento da atividade e que sejam determinadas pela entidade licenciadora e pelas entidades que ao abrigo de legislação setorial aplicável devam emitir licenças, autorizações ou pareceres vinculativos, podendo, neste último caso, fazê-lo por simples remissão para os documentos emitidos pelas entidades competentes.
4 - Em anexo à licença de produção constam os seguintes documentos:
a) Título de reserva de capacidade de injeção na RESP;
b) Todas as licenças, autorizações e pareceres vinculativos emitidos, nos termos do número anterior;
c) Liberação do valor da caução prestada para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em um terço do valor inicial, e identificação do valor da caução que se mantém para garantia do cumprimento das obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;
d) Esquema unifilar da instalação elétrica no seu todo e, na existência de elementos partilhados, identificação da instalação que contém os elementos de ligação à RESP.


SECÇÃO IV
Regime da licença de produção
  Artigo 30.º
Duração da licença de produção
1 - A licença de produção não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que a instalação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC dependa de título de utilização dos recursos hídricos ou de título de utilização do espaço marítimo, a licença de produção tem o prazo estabelecido nos respetivos títulos de utilização.

  Artigo 31.º
Direitos e deveres do titular da licença de produção
1 - São direitos do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a) Instalar o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento nos termos estabelecidos na licença de produção;
b) Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da capacidade de injeção definida na licença de produção;
c) Estabelecer e explorar linhas diretas para abastecimento de eletricidade a clientes finais quando o mesmo não possa ser efetuado através da RESP ou quando for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica;
d) Entregar a eletricidade produzida a entidade legalmente incumbida de adquirir a eletricidade de fonte renovável, contra o pagamento da remuneração garantida de que beneficie o centro eletroprodutor, quando aplicável;
e) Entregar a eletricidade produzida, a um agregador ou comercializador, contra o pagamento de remuneração a um preço livremente determinado entre as partes;
f) Vender capacidade de armazenamento a terceiros.
2 - São deveres do titular da licença de produção, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
a) Cumprir o disposto na licença de produção;
b) Obter as licenças, autorizações ou pareceres que ao abrigo de legislação setorial aplicável sejam necessárias à instalação e funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, que não tenham instruído o pedido de licença de produção;
c) Comunicar à DGEG e ao respetivo operador da rede a conclusão da instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;
d) Requerer a emissão da licença de exploração dentro do prazo estabelecido na licença de produção;
e) Iniciar a exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento no prazo fixado na licença de produção ou, na falta deste, no prazo previsto no presente decreto-lei;
f) Manter e explorar o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento conforme as melhores práticas industriais;
g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as constantes dos regulamentos aprovados pela ERSE;
h) Enviar à DGEG e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, nos seguintes termos:
i) Até ao dia 15 de cada mês, os dados referentes ao mês anterior;
ii) Até ao final do mês de março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
i) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do presente decreto-lei;
j) Permitir e facilitar o acesso das entidades licenciadoras e fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua atividade de fiscalização;
k) Permitir e facilitar o acesso às suas instalações por parte das entidades competentes para efeitos da verificação da disponibilidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento;
l) Comunicar previamente à entidade licenciadora, que informa o operador da RESP, a realização de quaisquer alterações ao centro eletroprodutor, à UPAC ou à instalação de armazenamento que não estejam sujeitas à obtenção de nova licença de produção;
m) Instalar e manter em boas condições de funcionamento os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN e que permitam em contínuo a partilha de informação entre este e o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento;
n) Instalar e manter em boas condições de funcionamento, em centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW e nas UPAC que prevejam injetar excedentes superiores a 1 MVA na RESP, os canais de comunicação e os equipamentos com as características indicadas pelo gestor global do SEN, que permitam o ajustamento da potência ativa injetada na RESP sempre que por este lhes seja comunicada instrução;
o) Cumprir todas as instruções de despacho emitidas pelo gestor global do SEN;
p) Manter na instalação, devidamente organizado e atualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, autorizações e pareceres emitidos nesse âmbito, o projeto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.

  Artigo 32.º
Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental
1 - A realização de testes e ensaios prévios ao início da exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento depende de pedido do titular da licença de produção e de autorização da DGEG, podendo incidir sobre unidades suscetíveis de funcionamento autónomo, no caso de construção faseada, ou sobre a totalidade das instalações.
2 - O pedido de autorização para realização de testes e ensaios é acompanhado:
a) Do programa de testes a realizar e sua duração, subscrito pelo técnico ou peritos responsáveis pela sua execução;
b) De parecer do operador da rede a que se liga o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede necessárias para tal efeito;
c) De declaração, sob compromisso de honra do titular da licença de produção, de que a instalação está em conformidade com os termos da respetiva licença, da regulamentação aplicável, em condições técnicas e de segurança para a realização do programa referido na alínea a);
d) De parecer favorável, com ou sem condições, do gestor global do SEN.
3 - O pedido é liminarmente indeferido se não tiver sido instruído com os elementos previstos no número anterior.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias contados da receção do pedido, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão expressa naquele prazo e desde que o operador da rede se tenha pronunciado favoravelmente sobre a existência de condições de ligação à rede.
5 - A autorização define as condições e o período autorizado, que não deve exceder três meses, salvo circunstâncias excecionais reconhecidas pela DGEG.
6 - O pedido de exploração experimental prévio ao início da exploração do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento pode ser solicitado pelos adjudicatários de procedimentos concorrenciais para unidades suscetíveis de funcionamento autónomo ou para a totalidade das instalações, com o limite máximo de 12 meses, incluindo-se no limite máximo estabelecido o período de testes que tenha sido concedido.
7 - Nos casos referidos no número anterior e após o decurso do período de exploração experimental, a continuação do funcionamento de unidades suscetíveis de funcionamento autónomo ou da totalidade das instalações depende da emissão de licença de exploração nos termos do artigo seguinte.
8 - O pedido de autorização de exploração experimental é instruído com o comprovativo da realização de testes e ensaios e respetivos resultados, referentes ao objeto do pedido, dispondo a DGEG do prazo de 10 dias para decisão.
9 - A autorização de exploração experimental não prejudica a aplicação dos prazos estabelecidos para a obtenção de licença de exploração referente à totalidade das instalações nos termos determinados nos procedimentos concorrenciais.
10 - Com a emissão da licença de exploração, para a totalidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento ou para unidades suscetíveis de funcionamento autónomo, é aplicável, respetivamente, a remuneração específica que lhe corresponda.
11 - A energia injetada na RESP na fase de testes e ensaios ou de exploração experimental é remunerada ao preço livremente formado em mercados de eletricidade, através da celebração de um contrato com um agente de mercado, sendo imputados ao titular da licença de produção os encargos inerentes.


SECÇÃO V
Licença de exploração
  Artigo 33.º
Procedimento de atribuição de licença de exploração
1 - A licença de exploração autoriza o início da exploração industrial do centro eletroprodutor, ou de cada uma das unidades geradoras suscetíveis de funcionamento autónomo que compõem o centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.
2 - A realização da vistoria e a emissão de relatório que ateste a conformidade da instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento com os termos da licença de produção, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem condição da emissão da licença de exploração.
3 - O pedido para a emissão da licença de exploração é dirigido à entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Declaração de conformidade de execução, assinada pelo responsável pela execução e pela entidade instaladora que ateste que a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final de atribuição da respetiva licença de produção, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
b) De parecer do operador da rede competente com indicação de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis, salvo se, quando lhe for solicitada a pronúncia, este indicar que se pronuncia no relatório de vistoria referido no artigo seguinte;
c) De parecer favorável do gestor global do SEN, se não tiver sido consultado nos termos previstos no artigo 26.º;
d) Prova da celebração do seguro de responsabilidade civil;
e) Documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento nos termos do disposto no anexo i do presente decreto-lei.
4 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver instruído com os elementos previstos no número anterior, à exceção do previsto na alínea b), que pode ser substituído pelo relatório de vistoria.
5 - Estando o pedido devidamente instruído, a entidade licenciadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados da receção do relatório da vistoria, notificando-a ao requerente, ao operador da rede e ao gestor global do SEN.
6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido, após audiência prévia do requerente nos termos do CPA, com fundamento na desconformidade das instalações com os condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na licença de produção.
7 - A licença de exploração define as condições a que fica sujeita a exploração industrial e, uma vez concedida, passa a integrar as condições da licença de produção do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento a que se refere.
8 - A licença de exploração pode determinar, a pedido do titular da licença de produção, a entrada em funcionamento faseada da instalação.

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