Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Regulamento n.º 231/2022, de 08 de Março
  REGULAMENTO DE MOVIMENTO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Deliberação n.º 126/2023, de 01/02
- 2ª versão - a mais recente (Deliberação n.º 126/2023, de 01/02)
     - 1ª versão (Regulamento n.º 231/2022, de 08/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
_____________________
  Artigo 27.º
Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência nas áreas cível e ou administrativa, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências jurídico-civilistas e ou jurídico-administrativas, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 28.º
Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares de magistrado do Ministério Público dirigente de secção nos DIAP regionais procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 10 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares de dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direcção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho em cargos de direção ou coordenação do Ministério Público, na área criminal, até 10 (dez) pontos;
e) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 29.º
Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência na área criminal, designadamente no que respeita à direção ou participação em investigações, com ponderação entre 0 (zero) e 60 (sessenta) pontos;
d) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, com ponderação entre 0 (zero) e 40 (quarenta) pontos;
e) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
6 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.

  Artigo 30.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
1 - Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, preferindo quem tenha frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Aptidão para o exercício das funções: adequação do perfil e das competências [de organização, liderança, probidade, colaboração, motivação, urbanidade, gestão de mudança e inovação, gestão de recursos humanos, orientação estratégica, orientação para o cidadão e serviço público] do candidato às exigências do cargo: até 40 (quarenta) pontos;
d) Experiência profissional: exercício de funções de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos: até 30 (trinta) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo: até 20 (vinte) pontos;
f) Utilização das novas tecnologias: empenho na utilização das ferramentas informáticas: até 10 (dez) pontos.
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
6 - Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar.

  Artigo 31.º
Inspetores
1 - Apenas podem concorrer a inspetores procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 18 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de Muito Bom.
2 - O provimento dos lugares de Inspetor efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e entrevista.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
a) Última classificação de serviço:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
b) Anteriores classificações de serviço, até 10 (dez) pontos, com base nas pontuações estabelecidas no artigo 8.º n.º 2 i) e de acordo com a seguinte fórmula:
(1 (1.ª classificação) + 2 (2.ª classificação) + ... + n (penúltima classificação)] 10/90)/(1 + 2 + ...+ n);
c) Experiência relevante em funções do Ministério Público ou equiparadas nas várias áreas de jurisdição, até 50 (cinquenta) pontos;
d) O desempenho de cargos de direção ou coordenação do Ministério Público com poderes hierárquicos, até 20 (vinte) pontos;
e) Formação profissional: formação contínua e outras habilitações relevantes para o conteúdo funcional do cargo, até 20 (vinte) pontos;
f) O registo disciplinar é ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275.º e 278.º do Estatuto do Ministério Público, até ao máximo de 10 (dez) pontos (negativos).
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dívidas ou contradições e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e entrevista, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 32.º
Currículo profissional e formação específica
1 - A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
2 - O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

28 de fevereiro de 2022. - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa