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  Deliberação n.º 126/2023, de 01 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Alteração ao Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público.
_____________________
  
Deliberação (extrato) n.º 126/2023
O Conselho Superior do Ministério Público, de 18 de janeiro de 2023, deliberou proceder à alteração do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, nos seguintes termos:
CAPÍTULO III
Movimento
SECÇÃO I
Procuradores-Gerais-Adjuntos
(Artigo 6.º)
(Artigo 7.º)
SECÇÃO II
Procuradores da República
Artigo 8.º
Lista de Ordenação Única
1 - Anualmente, e até 30 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de Procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento, constituindo critérios gerais para a sua elaboração, por ordem decrescente, a última classificação de serviço e a antiguidade, contada desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, em anos, meses e dias.
2 - A ordenação da última classificação de serviço dos Procuradores da República é efetuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direção
1 - São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor classificação nos seguintes fatores de preferência:
a) Pontuação do fator currículo profissional, em primeiro lugar;
b) Mantendo-se o empate, pontuação do fator experiência profissional, em segundo lugar, e
c) Mantendo-se o empate, pontuação de formação específica, em último lugar.
3 - No provimento por transferência para lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais prevista no artigo 8.º e, quando em situação de empate, será colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor pontuação nos seguintes fatores de preferência:
a) Currículo profissional, em primeiro lugar, e
b) Mantendo-se o empate, experiência profissional.
Artigo 10.º
Fatores de preferência e desempate
1 - O currículo profissional é aferido pelas últimas classificações de serviço, no máximo de 2 (duas), sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única resultante do seguinte somatório das mesmas, correspondendo:
a) Muito Bom: a 4 pontos;
b) Bom com Distinção: a 3 pontos;
c) Bom: a 2 pontos;
d) Suficiente: a 1 ponto;
e) Medíocre: a 0 pontos.
2 - A experiência na área respetiva é aferida pelo desempenho efetivo de funções, nos 5 (cinco) últimos anos, contados com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, sendo atribuído a cada Procurador da República um valor único para cada uma das áreas (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho) com base nos seguintes critérios:
a) Por cada ano completo: 12 pontos;
b) Por período igual ou superior a 6 e inferior a 12 meses: 6 pontos.
c) No caso de colocação de serviço originária em juízos de competência mista a pontuação da alínea a) é atribuída à área de intervenção escolhida pelo magistrado aí colocado.
3 - A formação específica na área a que se concorre é aferida pela frequência com aprovação, nos últimos 5 anos, de curso de especialização realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da área respetiva, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única de 2 (dois) pontos por cada curso concluído na respetiva área (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho).
4 - As classificações dos fatores de preferência são revistas anualmente e publicadas juntamente com a lista prevista no n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 11.º
Desempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 12.º
Transferência para lugares não especializados
No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no n.º 2 do artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.
Artigo 13.º
Regras adicionais
1 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende -se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público.
3 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando -se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.
[...]
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Currículo profissional e formação específica
1 - A ponderação do fator de preferência do currículo profissional definido no n.º 1 do artigo 10.º será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
2 - O fator de preferência da formação específica definido no n.º 3 do artigo 10.º apenas será aplicável no movimento subsequente à realização dos cursos previstos no artigo 157.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

19 de janeiro de 2023. - A Secretária-Geral da República, Cristina Vicente.

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